PropPart - 0600043-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PODEMOS - PODE para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, em relação as quais a agremiação indicou as datas de sua preferência, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, ressaltando-se que as indisponibilidades das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme transcrevo (ID 44928903):

[...].

 

O requerimento foi apresentado em 07/02/2022, às 18h47min, portanto anteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

 

A agremiação partidária, apesar de requerer 20 (vinte) inserções na petição inicial, indicou no plano de mídia anexo somente o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos (cfe. documento de ID 44917715), nas seguintes datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

 

20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções;

22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;

24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções;

27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e,

29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.

 

Ressalta-se que, nos termos do art. 7º, II, "in fine", da Resolução TSE n. 23.679/22, é vedada a indicação de faixa horária, bem como não há previsão de inserções de 15 (quinze) segundos, nos termos do "caput" do art. 14 da citada resolução.

 

Da análise dos requisitos para a veiculação

 

A Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

 

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e,

 

b)  os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

 

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, I.

 

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 10 (dez minutos), correspondente a 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos, considerando os votos e candidatos do PHS, incorporado pelo PODEMOS.

 

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de 10 (dez) inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022.

 

Da proposta de distribuição das veiculações

 

O partido político requerente indicou as datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções estaduais.

 

Verifica-se, conforme planilha anexa, que, em cotejo com os demais requerimentos apresentados por outras agremiações e ordem de apresentação, restaram indisponíveis as inserções solicitadas pelo partido:

 

20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções;

22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;

24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções;

27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e,

29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.

 

Assim, propõe-se a seguinte distribuição da veiculação das inserções estaduais, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22:

 

"§ 2º Em caso de indisponibilidade de datas solicitada pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea "b" deste parágrafo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre".

 

06/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; e,

04/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções.

 

Esclareço que as indisponibilidades de datas foram tratadas conforme ordem de apresentação dos requerimentos. Desse modo, o primeiro partido que indicou datas indisponíveis (PSD) teve as suas inserções realocadas para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme critério estabelecido no § 2º do art. 8º da supramencionada Resolução. Os partidos que apresentaram requerimento em datas indisponíveis posteriormente foram realocados para as datas mais próximas disponíveis após o resultado do partido melhor colocado, conforme planilha anexa.

 

Da cassação de tempo de propaganda partidária

 

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

 

[...].

 

Conforme noticiou a Secretaria Judiciária, embora a agremiação faça jus a 20 (vinte) inserções, os requisitos para o requerimento, previstos no art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, somente foram atendidos em relação a 10 (dez) veiculações, cujas datas pretendidas foram indicadas no requerimento (ID 44917715).

Assim, o conhecimento do pedido está delimitado às datas apresentadas na inicial como preferência para veiculação das inserções, inclusive como forma de garantir a precedência de fruição da propaganda partidária de acordo com o plano de mídia apresentado pelo requerente.

Nesses termos, atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e, 06/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.