ED no(a) REl - 0600485-10.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2022 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração não prosperam.

Inicialmente, ressalto que merece ser indeferida a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, suscitada nos declaratórios opostos pela Coligação União, Respeito, Dilermando Pode Mais, PSB e DEM.

Os embargantes alegam a ausência de intimação sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões ao recurso eleitoral, de inovação na causa de pedir quando da réplica, por acréscimo de três fatos que não constaram na petição inicial.

Ocorre que não há como se entender que as agremiações foram surpreendidas em alguma medida, com esse ponto das contrarrazões e seu acolhimento pelo acórdão, pois, durante a tramitação em primeiro grau, a questão foi levantada nas alegações finais apresentadas pela Coligação Juntos no Caminho Certo, José Claiton Sauzem Ilha e Anamaria Lima De Lima e devidamente enfrentada na sentença.

O tema constou expressamente nas alegações finais apresentadas pelos candidatos, no seguinte trecho do ID 41010583:

Depois de distribuir a ação principal o autor, passou a juntar novos fatos e novas narrativas desconexas da exordial.

A exordial apontou as linhas da denuncia em que narrou na ação principal, o que seja:

- edredons

- vale gas

- cestas básicas

- atendimento odontológico

Depois deste fato de forma intempestiva fez na replica a contestação a juntada de novas “provas”, vídeos, fotos e ampliou em novos fatos a denuncia já posta na exordial.

A defesa em 25 de janeiro de 2021 fez a contestação com base nos relatos da exordial.

No dia 08 de fevereiro de 2021, o autor da ação juntou sua replica fatos novos e documentos intempestivamente, já que não o fez como determina a norma eleitoral no momento da distribuição da ação.

 

Nem seria possível aceitar ter havido qualquer surpresa, pois a sentença é expressa ao afastar a tese de inovação no seguinte ponto: “Por fim, e não obstante a vigência do princípio da correlação no processo eleitoral, destaco que os fatos novos trazidos em réplica pela parte postulante [atinentes à participação da empresa Servisul na prestação de serviços municipais e ao envolvimento de Jorge Saydeles, cuja análise foi postergada em sede de despacho saneador] são adjacentes à causa de pedir indicada na exordial e com ela se relacionam indiretamente, razão pela qual passo a analisá-los” (ID 41010733).

Desse modo, considerando que nas contrarrazões os recorridos tão somente reiteraram matéria de direito que constou das alegações finais apresentadas na origem, devidamente enfrentada na sentença, não há que se falar em decisão surpresa do acórdão pelo acolhimento do argumento.

Quanto aos demais pontos dos declaratórios, do confronto entre as razões do acórdão e os fundamentos trazidos pela Coligação União, Respeito, Dilermando Pode Mais, PSB e DEM, verifico que os vícios não se confirmam.

Os embargantes postulam que seja esclarecido o uso do verbo “exigir” na frase: “não se pode exigir que o magistrado arrole testemunhas de ofício”, afirmando que “em momento algum se exigiu que arrolasse testemunhas de ofício ou se desistiu tacitamente da produção da prova”.

O vocábulo foi meramente utilizado no raciocínio pelo afastamento da preliminar de nulidade por indeferimento da prova oral, no seguinte contexto em que se analisa a conduta processual dos recorridos quanto ao pedido da prova:

Intimados, os autores afirmaram que as testemunhas dos investigados também possuíam vínculos políticos, mas que se o juízo a quo “entendesse necessário (...) poderão ser arroladas – mediante intimações judiciais – outras pessoas”.

 

Nesse ato, referiram que o julgador poderia optar, a sua escolha, por ouvir de ofício “os cidadãos descritos no item supra que dão conta dos necessitados (em situação de vulnerabilidade social) que não estão inseridos nos programas sociais politiqueiros exercidos pelo Sr. Prefeito”. Requereram “Que o MM. Juízo, escolha quantas testemunhas desejar, aleatoriamente, com sugestão dos nomes destacados em vermelho, para esclarecer os fatos ora trazidos, que demonstram com clareza a compra de votos”. (ID 41006833).

 

Ocorre, conforme bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, que “os investigantes não substituíram o rol de testemunhas, mas apenas conferiram ao juiz a faculdade de substituir as testemunhas arroladas por outras pessoas. Para tanto, assinalaram em vermelho, na réplica, diversas pessoas que poderiam ser arroladas pelo juízo. O número assinalado é bem maior do que o previsto na legislação, portanto, pressupunha-se uma escolha pelo magistrado”.

 

E diante da opção dada ao julgador no sentido de que ouvisse outras pessoas de ofício, acaso entendesse necessário, escolhendo testemunhas de modo genérico e aleatório, foi proferida decisão no sentido de que a oitiva e a busca e apreensão eram desnecessárias porque a prova documental era suficiente para a análise e julgamento da ação, uma vez que os fatos narrados eram incontroversos (ID 41008833):

 

(…)

 

Nas alegações finais os investigantes silenciaram quanto ao indeferimento das buscas e apreensões, mas sustentaram a necessidade da prova testemunhal para comprovar a prática de desvio de finalidade e o caráter eleitoreiro nas entregas de bens e serviços, alegando que “sugeriram que, se o MM. Juízo assim entendesse, poderia ouvir, também, quaisquer das dezenas de pessoas citadas ao longo da ação”.

 

(…)

 

Considerando que cabe ao magistrado, motivadamente, indeferir a produção de provas que entenda desnecessária ou protelatória, o que se verifica nos autos é que o juízo a quo fundamentou as decisões que indeferiram os pleitos dos recorrentes, fundando-se na razoável conclusão pela desnecessidade da prova.

 

Conforme conclusão da sentença: “o indeferimento do pedido de prova testemunhal vai ao encontro do que prevê o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente porque o pleito de dilação probatória não preenche o requisito normativo atinente à necessidade de influir eficazmente na convicção do juiz”.

 

(...)

 

E quanto ao indeferimento da prova oral, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não se pode exigir que o magistrado arrole testemunhas de ofício, pois a oitiva de testemunhas do juízo é mera faculdade de cada julgador a ser exercida diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

 

Como se vê, está suficientemente clara no acórdão a atuação dos ora embargantes quanto ao indeferimento da sugestão de que o magistrado ouvisse testemunhas de ofício, que levou à conclusão de que não se pode “exigir” do julgador o arrolamento de testemunhas.

Também não se evidencia contradição alguma no acórdão em face da manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas e do acompanhamento do raciocínio de os fatos narrados não apresentarem gravidade.

A tese referida nos declaratórios foi expressamente considerada no acórdão, no seguinte ponto:

Os recorrentes afirmam que um dos fundamentos para a conclusão pela improcedência da ação foi a falta de provas da gravidade dos fatos e da sua caracterização como ilícitos eleitorais, mas que o pleito pela produção oral foi indeferido, assim como o pedido de busca e apreensão da relação de pacientes que foram atendidos no ano de 2020, com recursos do Consórcio Intermunicipal de Saúde, e da relação dos cidadãos que receberam vales-gás.

 

E, ao longo das razões de convencimento, o acórdão apresenta os fundamentos, claros e coesos, para a conclusão pela ausência de gravidade dos fatos, os quais em nada se relacionam com o indeferimento da prova testemunhal, merecendo serem transcritos os seguintes trechos da decisão embargada:

Ao contrário do que entendem os recorridos, a existência de calamidade pública e de estado de emergência afasta a necessidade de que a entrega de bens decorra de programa social em execução nos anos anteriores, dada a natureza imprevisível de tais intercorrências.

 

Além disso, a mera alegação de descumprimento formal dos procedimentos estabelecidos pela municipalidade para a realização das doações, representada na narrativa de que a distribuição ocorreu “sem qualquer critério” e que houve falha na elaboração de relatórios de avaliação técnica, não tem o condão de afastar a licitude das doações no que pertine ao aspecto eleitoral da conduta.

 

(...)

 

Dada a reduzida proporção da conduta em questão, não prospera a tese de que o fato possui gravidade o suficiente para justificar a cassação dos diplomas, medida desproporcional ao ilícito comprovado.

 

A lesão ao bem jurídico tutelado, que é a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade do pleito, foi demonstrada somente quanto a uma eleitora beneficiada, razão pela qual a conduta merece reprimenda com a pena de multa aos beneficiados com o ato ilícito.

 

Conforme entende o Parquet, a alegação de prática de abuso de poder deve ser rejeitada, pois: “ainda que a diferença de votos entre a chapa vencedora e a chapa vencida tenha sido de apenas 215 votos, entendemos que a promoção em favor da candidata ANAMARIA, nessas circunstâncias, não teve, igualmente, o condão de afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, o que afasta a configuração do ilícito, nos termos do art. 22, inc. IV, da LC n. 64/90”.

 

(...)

 

Ademais, novamente aqui cumpri reiterar que não há configuração da conduta como ilícito eleitoral por mero descumprimento formal dos procedimentos estabelecidos pela municipalidade para a realização das doações.

 

Também é desarrazoada a alegação de que a utilização de veículo locado para a doação das cestas básicas demonstraria a prática de abuso de poder político por reforçar a tese de que houve um aumento desproporcional no volume das doações entre setembro de novembro de 2020, uma vez ter sido plenamente demonstrado que a locação ocorreu em decorrência de manutenção do veículo oficial da Secretaria de Assistência Social.

 

(…)

 

A cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas extremas, e segundo entendimento remansoso: “nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta” (TSE, REspe nº 336–45/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.4.2015):

 

 

Os embargantes ainda alegam que o acórdão deve ser aclarado por fazer referência ao entendimento a quo no sentido da falta de previsão legal para a elaboração de relatório de estudo social para o recebimento das doações impugnadas, no ponto em que o aresto refere: “a sentença é clara ao narrar a desnecessidade da previsão do procedimento na legislação que embasa as doações”.

Nesse item, reiteram que tal previsão está contida no art. 12 da Lei Municipal n. 564/2011 de Dilermando de Aguiar, mas aqui também não há necessidade de integração, pois a passagem objeto dos declaratórios é tão somenta a mera reprodução do que consta da decisão de primeiro grau:

Embora os recorrentes aleguem não ter sido apresentado nenhum relatório de estudo social capaz de comprovar a hipossuficiência/vulnerabilidade das pessoas que receberam cestas básicas, a sentença é clara ao narrar a desnecessidade da previsão do procedimento na legislação que embasa as doações:

 

Nessa senda, consoante já observado, reitero que tanto a Lei Municipal nº 564/20115 quanto a Lei Municipal nº 875/20206, autorizaram a distribuição de auxílio-alimentação sem a previsão de relatórios comprobatórios de hipossuficiência financeira/vulnerabilidade para o recebimento das doações, dando azo à legalidade da conduta. Ademais, no que diz respeito à utilização de veículo não oficial para a entrega das cestas básicas, registro que a parte ré logrou êxito em demonstrar que a locação do automóvel, em detrimento do automóvel então disponibilizando para tanto na Secretaria, deu-se em decorrência de impossibilidade de utilização do mesmo ante defeitos mecânicos (fls. 1488/1499). Comprovando, assim, que no mesmo prazo de conserto do veículo oficial houve a locação de automóvel diverso a suprir a necessidade de uso do bem.

 

Tendo em vista o já analisado afastamento dos três primeiros fatos objeto da causa de pedir, vale ressaltar que a questão atinente à ausência de assinatura em determinados pareceres de benefícios assistenciais (fls. 1430, 1431, 1437, 1440/1446, 1448/1486) não denota o condão de, isoladamente [isso considerando que os três fatos já foram afastados ante a ausência de ilegalidade], configurar as condutas de distribuição de vale gás, edredons e cestas básicas como ilícitos eleitorais/condutas vedadas. Isso porque além de não denotar quantidade expressiva de casos diante da totalidade de pessoas agraciadas, os relatórios contam com a solicitação dos beneficiários e o parecer confirmativo da assistente social competente, de forma que, em contrapartida, a parte requerente não logrou êxito demonstrar que as pessoas vinculadas aos relatórios desprovidos de assinaturas não foram agraciadas com as doações ou não denotavam, à época da verificação, hipossuficiência a justificar a benesse.

 

Ademais, a alegação de que há de fato uma previsão legal e que o procedimento de emissão de relatórios não foi observado foi devidamente enfrentada nas razões de decidir da decisão embargada, assentando-se que eventual descumprimento não altera a conclusão de licitude da conduta:

Além disso, a mera alegação de descumprimento formal dos procedimentos estabelecidos pela municipalidade para a realização das doações, representada na narrativa de que a distribuição ocorreu “sem qualquer critério” e que houve falha na elaboração de relatórios de avaliação técnica, não tem o condão de afastar a licitude das doações no pertinente ao aspecto eleitoral da conduta.

 

O acórdão é expresso no sentido de que “não há configuração da conduta como ilícito eleitoral por mero descumprimento formal dos procedimentos estabelecidos pela municipalidade para a realização das doações”, cumprindo o dever de fundamentação das razões de convencimento.

A última questão levantada nos declaratórios, e que igualmente merece ser rejeitada, é a descabida alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação de precedentes desta Corte e do TSE citados nas razões recursais. O dever de fundamentar a distinção ou a superação do precedente, previsto no art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, abarca exclusivamente os precedentes obrigatórios, na forma do art. 927 do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 

II - os enunciados de súmula vinculante;

 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

 

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

 

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

 

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

 

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

 

Portanto, a exigência não alcança os julgados meramente persuasivos, os quais prescindem de fundamentação específica, e os embargantes não indicaram, no recurso, a existência de qualquer precedente obrigatório.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela Coligação União, Respeito, Dilermando Pode Mais, PSB e DEM.

Noutro norte, nas razões apresentadas por José Claiton Sauzem Ilha e Anamaria Lima De Lima, os embargantes concentram-se em insurgir-se contra a justiça da decisão, reprisando argumentos suficientemente enfrentados pelo acórdão.

A alegação de que a decisão apresenta erro material e omissão quanto ao período eleitoral em que se executou a entrega de edredons é totalmente descabida.

O aresto é expresso ao consignar que o ato de entrega ocorreu em 31.8.2020, na presença de Anamaria Lima De Lima, e que no mês de setembro a ora embargante se tornou candidata à vice-prefeita na chapa do Prefeito e candidato à reeleição Claiton Ilha, conforme se verifica do seguinte excerto da decisão:

A situação foi verificada por oficial de diligências da Promotoria de Justiça de São Pedro do Sul, em averiguação na residência de moradora Tercília Pereira Lima, que recebeu um edredom, tendo sido confirmado que Anamaria estava presente no ato de entrega ocorrido em 31.8.2020 (ID 41000733 e ID 41010133, p. 10):

 

INFORMAÇÃO

00866.000.277/2020-0001

 

Em 06 de outubro de 2020, compareci na casa da senhora Tercília Pereira Lima, rua dos Cedros, confirmou que recebeu um edredom da senhor Rosângela Deprá, primeira dama do Município de Dilermando de Aguiar, isso aconteceu no mês de agosto, disse que não pediu o edredom, e que a Rosângela não pediu votos, e nem falou sobre política, e no ato da entrega Rosângela deixou claro que o edredom era para o neto que tem necessidades especiais. Nesta mesma época em que recebeu o edredom, soube que Rosângela Deprá entregou em várias casas de pessoas carentes,disse que, no ato da entrega, a vice-prefeita, Anamaria, estava junto.

 

Nesta mesma data, compareci na casa da senhora Neli Teresinha Teixeira de Lima, rua Duque de Caxias, (no quebra molas), disse que recebeu um edredom da Raquel, pessoa esta que trabalhava na Secretaria de Assistência Social, a pessoa não pediu votos, nem falou sobre política, apenas lhe entregaram, disse que não pediu o edredom. Acredita que o pessoal da assistência social conheçam sua situação, pois frequentemente utiliza os serviços de saúde do município.

 

Era o que cabia informar.

 

Essa diligência consta de informação extraída dos autos da Notícia de Fato n. 00866.000.277/2020-00014, instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de São Pedro do Sul, para apurar a possível prática de captação ilícita de sufrágio pela candidata a vice-prefeita no Município de Dilermando de Aguiar pelo MDB, Anamaria Lima, e pela primeira dama do Município Rosangela Deprá.

 

O oficial de diligências registrou que a Sra. Neli Terezinha Teixeira de Lima também recebeu a doação de um edredom diretamente da servidora Raquel, que trabalha na Secretaria de Assistência Social, não havendo referência à presença da investigada Anamaria nesse fato.

 

Nessas circunstâncias, tem-se a prova da participação da recorrida em apenas uma entrega de edredom.

 

Além disso, conforme refere a Procuradoria Regional Eleitoral, é preciso dirimir uma impropriedade contida na informação supra: “em agosto de 2020, ANAMARIA não ocupava o cargo de Vice-Prefeita, conforme constou na informação”.

 

O Parquet nesta instância realizou acurada análise da finalidade eleitoral da conduta em relação à recorrida Anamaria, apontando que desde julho a investigada era reconhecida pré-candidata da chapa majoritária do Prefeito Claitin Ilha, candidato à reeleição.

 

No dia 09.07.2020, mês imediatamente anterior à participação da candidata na entrega gratuita do edredom, o Prefeito postou na sua página pessoal do Facebook a mensagem: “O Gabinete da 1ª Dama e a Sec Assistência Social, estão recebendo a sua doação de agasalhos. Foram recebidos da Sra. ANAMARIA LIMA de LIMA e amigos + de 50 edredons, que estarão sendo repassados a comunidade. Pretendemos atender + de 100 famílias, ajude-nos” (ID 41010383).

 

Com propriedade, a Procuradoria Regional Eleitoral refere que:

 

A simples leitura da mensagem supra revela que o Prefeito CLAITON ILHA fez questão de destacar apenas o nome de ANAMARIA como uma das doadoras de edredons na campanha do agasalho.

 

Em agosto, mês imediatamente seguinte à referida postagem, embora a doadora ANAMARIA não ocupasse qualquer cargo na gestão municipal, teve o privilégio de participar da entrega gratuita de edredom, juntamente com a esposa do Prefeito CLAITON ILHA, a qual personificava e representava o Gabinete da primeira-dama.

 

Em setembro, mês imediatamente seguinte ao ato da entrega do bem, ANAMARIA tornou-se candidata à Vice-Prefeita na chapa do Prefeito CLAITON ILHA e candidato à reeleição pela Coligação demandada JUNTOS NO CAMINHO CERTO, liderada pelo MDB.

 

De fato, assiste razão aos recorrentes ao afirmarem que tal circunstância demonstra claramente a utilização do ato para promoção da futura candidatura, visto que na época da entrega e comparecimento à residência a candidata Anamaria não exercia cargo ou mandato eletivo.

 

Os recorridos afirmam que a postagem de Facebook menciona a entrega dos cobertores por Anamaria e amigos (referindo-se as doações do Fundo Covid também), com o objetivo de motivar novas doações. Ocorre que Anamaria não era mera doadora, mas também uma pré-candidata na chapa do Prefeito candidato à reeleição, e a promoção de seu nome no ato benemerente favorecia, de modo não isonômico, a candidatura da situação.

 

Portanto, nada há para ser aclarado nesse ponto, dada a ausência de erro material ou de omissão.

Com essas considerações, não se evidenciam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, merecendo rejeição ambos os embargos declaratórios.

Por fim, consigno que o desacolhimento dos declaratórios não implica, por si só, o reconhecimento de caráter protelatório, mormente porque não se evidenciam as hipóteses do art. 80 do CPC e do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.