ED no(a) REl - 0600131-09.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O embargante aponta vício no acórdão, por ter havido omissão quanto à informação de que houve a retirada da placa de 4m² em tempo hábil, conforme dispõe o art. 40-B da Lei das Eleições.

Sem razão.

O acórdão foi expresso ao consignar que a retirada do artefato no prazo assinalado pela notificação não afasta o pagamento da multa, nos termos afirmados na sentença sob ID 42516383:

Embora tenha colocado no artefato a designação de "comitê central", em seu registro de candidatura não consta qualquer endereço registrado para tal fim, o que, inclusive, é confessado pelo candidato em sua resposta.

Cediço que, para a aplicação das regras de propaganda em comitê central, há necessidade de estar o local registrado para tal finalidade.

Conforme o documento do ID 38858487, não havia, ao tempo do ajuizamento da representação, local registrado como comitê central do candidato.

De início, não há como considerar o local como comitê central do candidato, porquanto no pedido de registro nada constou a respeito.

Assim, aplica-se ao caso o regime jurídico da propaganda em bens particulares, com permissão apenas de colocação de adesivos em janelas, com tamanho máximo de 0,5m², consoante o art. 37, §2º, II, da Lei 9.504/97, restando demonstrada a irregularidade da propaganda, dadas suas dimensões.

Além disso, entendo aplicável a multa prevista no art. 39, §8º, da Lei 9.504/97.

Como bem aponta o Ministério Público Eleitoral, ainda que as dimensões não ultrapassem os 4m², a disposição do artefato, com grande visibilidade (IDs 38858485 e 38858484), sua colocação no alto, em frente ao prédio e na parte externa, em ponto central da cidade, revelam se tratar de artefato publicitário, atraindo a incidência da regra acima citada. Cediço que a metragem não é critério único para definição de peça como outdoor, ou com efeito assemelhado, devendo ocorrer análise se aquela acarreta, ou não, maior vantagem ao candidato, o que, no caso em tela, entendo configurado.

Ainda que o candidato, intimado, tenha removido o artefato em decorrência de ordem judicial, e constatado o efeito outdoor, não há falar em afastamento da multa.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ DE CAMPANHA. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m².

Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado.

In casu, propaganda com dimensões exageradas, causando forte impacto visual, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de penalidade, nos termos da Súmula n. 48 do TSE. Redução da multa para o grau mínimo, dada a peça publicitária ter ficado exposta pelo prazo exíguo de um dia.

Parcial provimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 284-65.2016.6.21.0030 - Procedência: Santana do Livramento/RS - Data do julgamento: 05.12.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

Fixo a multa no mínimo legal, pois não esclarecido o período em que o artefato permaneceu em uso.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ELEIÇÃO 2020 LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA VEREADOR para o fim de confirmar a liminar do ID 38932467 e CONDENAR o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violação à regra do art. 39, §8º, da Lei 9.507/97, a ser corrigido pelos critérios legais definidos em cumprimento de sentença. (grifo nosso)

 

Na verdade, o embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.