REl - 0600525-04.2020.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas pois o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que a suposta ausência de movimentação financeira nas contas da campanha seria suficiente para justifica a inexistência de prestação de contas.

Como já referido, as alegações do recorrente não merecem acolhida.

Isso porque existe norma expressa determinando a prestação de contas (art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19) sem que exista exceção para os casos em que, supostamente, não há movimentação financeira da contabilidade de campanha.

De outro lado, como bem observado pelo Ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 44917524), houve tentativas de compensação de cheques em uma das contas da campanha, a denotar que o candidato emitira tais cártulas. Vejamos:

"A propósito, apenas a título de registro, embora o Parecer da Unidade Técnica (ID 44896478) não tenha identificado recebimento de recursos, houve tentativas de compensação de cheques em uma das contas abertas para a campanha do recorrente, como se observa no extrato bancário acostado aos autos (ID 44896480)."

 

Portanto, nos termos da fundamentação exposta, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau que, cumprindo corretamente o comando legal, julgou não prestada a contabilidade de campanha do recorrente.

Por fim, julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente ao juízo de primeiro grau requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA, relativas às eleições municipais de 2020.

É como voto, senhor Presidente.