REl - 0600661-52.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas com confecção de material de campanha eleitoral no total de R$ 933,00, localizadas a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ da candidata (ID 43399233).

As notas fiscais n. 202000000000523 e 202000000000597, expedidas por Isoppo Londero Ltda., nos valores de R$ 433,00 e R$ 500,00, respectivamente, foram encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87912/210000680571/nfes).

Em suas razões, a recorrente alega que efetuou o pagamento das despesas, utilizando recursos próprios, inclusive fornecendo o CNPJ de sua candidatura, demonstrando ausência de dolo ou de má-fé.

Na hipótese em tela, a sentença entendeu que ficou comprovado o pagamento das despesas durante a campanha por meio do documento de transferência de valor entre contas do Banco Santander e do recibo emitido pela empresa Isoppo & Londero Ltda., nas sifras de R$ 433,33 e R$ 500,00, respectivamente (ID 43399483).

A Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que tenha emitido parecer pelo provimento parcial do recurso e pela aprovação com ressalvas, entendeu que a quantia de R$ 933,00 sem o devido trânsito pela conta de campanha é considerada recurso de origem não identificada. Transcrevo:

A interessada, em manifestação subsequente (ID 43399433), reconheceu que “por falta de experiência, (…) acabou contratando a confecção de alguns materiais eleitorais, com recursos próprios, sem transitar na conta eleitoral”, informando que o pagamento de R$ 433,33 se deu por meio de transferência bancária de sua conta pessoal ao fornecedor, e o pagamento de R$ 500,00 foi feito em espécie. Ou seja, houve o reconhecimento da irregularidade, corroborado em grau recursal.

 

Portanto, verificados gastos totais de R$ 933,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o já citado art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).

Contudo, entendo que, com a juntada do comprovante de transferência bancária entre contas de mesma instituição financeira, da conta pessoa física da candidata e da empresa fornecedora do serviço, na quantia de R$ 433,33, restou comprovada a origem do recurso.

Todavia, quanto à tese de que a despesa paga em espécie, de R$ 500,00, foi custeada com recursos próprios, a recorrente não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a origem da quantia, como o extrato bancário de sua conta pessoa física.

Desse modo, referido montante se caracteriza como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prevê que tal valor não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário.

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé da recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece somente a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, devido à omissão de registro da receita utilizada para pagamento da despesa no total de R$ 500,00.

A falha é de valor bastante reduzido, sendo a quantia inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença, considerando sanada a falha relativa à despesa de R$ 433,00, e aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.