PropPart - 0600063-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Partido NOVO do Rio Grande do Sul requer, de forma originariamente tempestiva, o deferimento de veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, ao longo do primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) da Secretaria Judiciária  deste Tribunal informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções, que há disponibilidade de algumas das datas pretendidas e necessidade de remanejo de outras, propõe novas datas e indica que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, conforme transcrevo, ID 44930392:

[...]

Do requerimento

Trata-se de pedido formulado pelo NOVO/RS (ID 44930392), por meio do seu representante legal, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/22, no intuito de assegurar a utilização do tempo para transmissão de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, por meio de inserções estaduais, nos termos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), com redação dada pela Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022.

O requerimento foi apresentado em 21/02/2022, às 18h37min, portanto anteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as seguintes datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22: 06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 02/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 11/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 16/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 25/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e, 30/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.

Da análise dos requisitos para a veiculação

A Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e,

b)  os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, I.

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 5 (cinco minutos), correspondente a 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos.

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022.

Da proposta de distribuição das veiculações

O partido político requerente indicou as datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções estaduais.

Verifica-se, conforme planilha anexa, que, em cotejo com os demais requerimentos apresentados por outras agremiações e ordem de apresentação, não houve indisponibilidade nas seguintes datas e quantitativos de inserções: 06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e, 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.

Todavia, restaram indisponíveis as seguintes inserções, nas datas e quantitativos abaixo, em razão de outros requerimentos prévios, conforme ordem de apresentação: 11/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 16/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 25/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e, 30/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.

Assim, propõe-se a seguinte distribuição da veiculação das inserções estaduais, observadas as datas disponíveis de sua preferência e, quanto às indisponíveis, as ora indicadas por esta Secretaria Judiciária, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22:

"§ 2º Em caso de indisponibilidade de datas solicitada pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea "b" deste parágrafo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre".

Disponíveis:

06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e, 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.

Realocadas:

01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções.

Esclareço que as indisponibilidades de datas foram tratadas conforme ordem de apresentação dos requerimentos. Desse modo, o primeiro partido que indicou datas indisponíveis (PSD) teve as suas inserções realocadas para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme critério estabelecido no § 2º do art. 8º da supramencionada Resolução. Os partidos que apresentaram requerimento em datas indisponíveis posteriormente foram realocados para as datas mais próximas disponíveis após o resultado do partido melhor colocado, conforme planilha anexa.

Da cassação de tempo de propaganda partidária

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

Conclusão

Diante do exposto, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.679/22, informo o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e, 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.

[...].

Nos termos do art. 8º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, impõe-se o parcial deferimento do pedido do partido, naquilo que possível mediante análise de compatibilidade de horários, e o acolhimento da proposta da unidade deste Tribunal relativamente àqueles horários que, pela ordem de precedência, já se encontram reservados por outras agremiações, resultado com o qual o próprio solicitante concordou em um primeiro momento.

No relativo ao pedido ocorrido na data de ontem, 08.3.2022, de veiculação de inserções aos domingos, destaco que a maioria das decisões apontadas na petição ID 44937589 diz respeito à legislação já revogada, de modo que elas não podem servir de paradigma na novel sistemática da Resolução TSE n. 23.679/2022, que traz balizas bastante próprias, e a exceção, a decisão monocrática havida no processo 0600080-37.2022.6.00.0000, igualmente não serve como norte para o deferimento pois lá havia se estabelecido extrema situação de necessidade de 10 (dez) inserções em um mesmo dia, situação que difere do caso posto, em que a distribuição dos programas resta absolutamente equilibrada em si e em relação às demais agremiações partidárias.

Ademais, entendo o aditamento do pedido como descabido ainda que se trate de processo com natureza administrativa, fundamentalmente porque sua aceitação alargaria o prazo legal em clara burla ao ordenamento de regência e flagrante quebra da isonomia entre os partidos políticos requerentes.

Ressalto que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento parcial do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.