PropPart - 0600014-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, que há disponibilidade das datas pretendidas, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, conforme transcrevo (ID 44930956):

[...].

 

O requerimento foi apresentado em 17/01/2022, às 13h41min, portanto anteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

 

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as seguintes datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

 

25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções;

 

27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

 

29/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções;

 

23/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções;

 

25/05/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

 

27/05/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; e,

 

30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções.

 

Da análise dos requisitos para a veiculação

 

A Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

 

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e,

 

b)  os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

 

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, I.

 

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte) minutos, correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos.

 

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022.

 

Da proposta de distribuição das veiculações

 

O partido político requerente indicou as datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções estaduais.

 

Verifica-se, conforme planilha anexa, que, em cotejo com os demais requerimentos apresentados por outras agremiações e ordem de apresentação, não houve indisponibilidade nas datas ora solicitadas.

 

Assim, nos termos do art. 8º, § 1º, "b", da Resolução TSE n. 23.679/22, propõe-se a seguinte distribuição da veiculação das inserções estaduais, observadas as datas de sua preferência para veiculação das inserções estaduais:

 

25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções;

 

27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

 

29/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções;

 

23/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções;

 

25/05/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

 

27/05/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; e,

 

30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções.

 

Da cassação de tempo de propaganda partidária

 

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022. [...].

 

Nesses termos, atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 23/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 25/05/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 27/05/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; e, 30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções.