REl - 0600650-44.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA. A decisão hostilizada tem como fundamento a omissão do candidato em transmitir, via sistema abreviadamente denominado SPCE, os documentos pertinentes às contas, de forma que o então candidato e ora recorrente deixou de apresentar à Justiça Eleitoral as mídias necessárias para a análise técnica da contabilidade, em situação prevista no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

O recorrente traz como argumento central a ausência de advogado constituído, de inviável acolhida pois se trata de situação cujo ônus cabe exatamente aos candidatos.

Aliás, a regularização da representação processual somente ocorreu perante este Tribunal, situação que reforça a falta de cuidado do recorrente no relativo à prestação de contas de candidatura, pois a maioria absoluta dos concorrentes ao cargo de vereador nas eleições de 2020 constituiu procurador nos termos da legislação de regência, logo no início da campanha eleitoral e da prestação de contas. Ainda na origem, houve concessão de oportunidade para a apresentação de instrumento de outorga de poderes a advogado, não aproveitada.

Ademais, é descabida a pretensão do recorrente de que este Tribunal determine a reabertura de prazo, pois não há previsão legal para tanto, e o deferimento do pedido “representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos”, como bem indicado no d. parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Por fim, aplico à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, perante o juízo de primeiro grau e após o final da legislatura para o cargo disputado, requerimento de regularização da omissão de prestação de contas, para obtenção de quitação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.