REl - 0600430-50.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

1. Preliminar - Da análise de novos documentos

Inicialmente, destaco que o recorrente trouxe com o recurso diversos documentos, dentre eles termos de encerramento de contas bancárias, contratos de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, todos acompanhando o ID 44887582.

Quanto a este ponto, cabe registrar que a legislação de regência apraza em três dias a partir da intimação do relatório preliminar para esclarecimentos e apresentação de documentos, sob pena de preclusão, e determina que a retificação voluntária da prestação de contas somente pode ser oferecida antes do pronunciamento técnico, sob pena de invalidade, conforme o art. 69, §§ 1º e 6º, e art. 71, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Observo que o conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

No caso, entendo descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial.

Portanto, não conheço dos documentos trazidos com o recurso eleitoral.

 

2. Mérito

Em relação ao mérito, conforme o parecer da Unidade Técnica (ID 44887563), “foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019), no montante de R$ 3.000,00”.

Outrossim, o parecer contábil também registrou o atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

Devidamente intimado para que prestasse esclarecimentos, o candidato não se manifestou (ID 77887569), apenas trazendo documentos acompanhando o recurso.

Pois bem.

Conforme constou no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 44911968), mesmo que os documentos juntados ao recurso fossem apreciados nesta seara, a verdade é que seriam insuficientes para firmar a regularidade das contas. Transcrevo a minuciosa análise ministerial, acolhendo-a como razões de decidir:

Verifica-se que, de fato, a prestação de contas apresentada pelo recorrente não aponta a realização de nenhuma despesa eleitoral, ao passo que a movimentação bancária registra despesas que totalizaram R$ 3.000,00, conforme assinalado pelo exame técnico (ID 44887563).

Com o recurso, o prestador juntou aos autos os seguintes documentos (ID 44887579): 1) nota fiscal referente a serviços gráficos, no valor de R$ 180,00, emitida por Unigrafe Gráfica Ltda.; 2) nota fiscal referente a serviços gráficos, no valor de R$ 310,00, emitida por Juliana Vargas Cabelereira - MEI; 3) quatro contratos de prestação de serviços, firmados com Marta Vargas Kmieicik, nos valores de R$ 300,00; R$ 200,00; R$ 200,00 e R$ 200,00, para atuação como “cabo eleitoral”; 4) três contratos de prestação de serviços, firmados com Kelen Daniela dos Santos Barbosa, cada um no valor de R$ 200,00, para atuação como “cabo eleitoral”; 5) um contrato de prestação de serviços, firmado com Maria Elaine de Souza, no valor de R$ 200,00, para atuação como “cabo eleitoral”; 6) três contratos de prestação de serviços, firmados com Wender Machado Souza, cada um no valor de R$ 200,00, para atuação como “cabo eleitoral”; 7) duas notas fiscais relativas a abastecimento de veículos, nos valores de R$ 100,00 e R$ 80,00; e 8) um recibo, no valor de R$ 23,00, relativo à prestação de serviço de “consulta jurídica”, emitido por Gregori Forli Braz. Foram juntados ainda extratos bancários do Banco do Brasil e do Banrisul.

O recurso não traz nenhum argumento no sentido de afastar as irregularidades apontadas ou sequer de justificar as despesas cujos comprovantes são juntados. Cabe ressaltar que não foi feita, em tempo hábil, a retificação da prestação de contas, sendo que o recorrente, intimado para manifestação acerca dos apontamentos da Unidade Técnica, permaneceu silente.

Portanto, a documentação trazida com o recurso confirma os apontamentos, demonstrando que despesas realizadas com recursos da campanha foram omitidas na prestação de contas.

Nesse sentido, deve-se pontuar que a prestação de contas simplificada, nos termos do art. 63 da Resolução TSE nº 23.607/2019, caracteriza-se pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, o que não exime o prestador de informar as despesas realizadas e apresentar cópias dos respectivos documentos comprobatórios, especialmente quando se tratar de utilização de recursos públicos, situação em que avulta a necessidade de controle, que no caso foi negligenciado.

 

Assim, infere-se que o candidato foi desidioso ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor de R$ 3.000,00 recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Por essa razão, foi bem a sentença ao reconhecer a falha e julgar desaprovadas as contas do recorrente, determinando a devolução da referida quantia ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do art. 74, inc. III, c/c o § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.