PCE - 0600320-88.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação pessoal da candidata e de sua advogada sobre o parecer de exame preliminar, e adianto que não prospera.

Do exame dos autos, observa-se que a recorrente prestou contas representada por advogada legalmente constituída, conforme procuração do ID 44809127, a qual foi intimada em 27.5.2021 do prazo de 3 (três) dias para manifestação sobre o parecer técnico de exame das contas do ID 44809167.

A intimação foi realizada via PJe, conforme consta do ID 44809167, transcorrendo o prazo em branco em 10.6.2021, nos termos da certidão do ID 44809170.

A forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se o prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51).

Assim, não se verifica qualquer nulidade e, portanto, afasto a preliminar arguida.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada, referente à transferência eletrônica de valores (TEV) entre contas da Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 1.000,00, sem constar no extrato bancário o CPF do doador.

O extrato bancário apresenta uma transferência eletrônica de valor de R$ 1.000,00, realizado em 16.10.2020, cujo doador não foi identificado, em contrariedade ao art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, com o recurso, a candidata juntou o comprovante de depósito (ID 44809182), demonstrando que o doador é Klaus Werner Schnack, candidato a prefeito de Arroio do Meio.

Além disso, na sessão de 15.12.2021, este Tribunal decidiu, nos autos do acórdão do recurso REl n. 0600341-64, da relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que “as TEVs são transferências efetivadas entre diferentes contas de uma mesma instituição financeira, razão pela qual caberia ao próprio banco identificar as contas de origem (com o respectivo CPF), pois pertencentes a seus próprios correntistas, não podendo tal omissão ser imputada aos prestadores”.

Transcrevo a ementa do precedente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSENTES CPF DOS DOADORES EM EXTRATOS BANCÁRIOS. RECIBO ELEITORAL NÃO FAZ PROVA DA FONTE DOS APORTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO À INDICAÇÃO DE CPF DE DEPÓSITOS VIA TEV. CONTRIBUIÇÃO EM DINHEIRO NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI –, determinando o recolhimento da quantia irregular ao erário.

2. Recebidos valores, sem indicação do CPF do doador, em afronta ao art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a caracterizar o ingresso de RONI em conta. Dos três aportes realizados, dois deles foram emitidos via TEV, recaindo o ônus de identificar o beneficiário sobre a instituição bancária, remanescendo apenas uma das contribuições sem demonstração de sua fonte, na forma do art. 57, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Natureza unilateral dos recibos eleitorais não se presta a fazer prova da origem do montante percebido.

3. Reforma da sentença para, mantendo o juízo de aprovação com ressalvar, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. Provimento parcial.

 

No caso em tela, considerando que a transferência se deu de forma eletrônica e entre contas de mesmo banco, Caixa Econômica Federal, e mesma agência, ocorreu falha da instituição bancária, ao não incluir o número do CPF na transferência, e não do doador ou da candidata. Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Desse modo, seja porque a falha foi sanada em grau recursal, seja porque a irregularidade não pode ser atribuída à candidata, o recurso comporta provimento integral, para que as contas sejam aprovadas e afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.