ED no(a) REl - 0600744-15.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão por falta de análise quanto ao erro no sistema e à certidão de tempestividade contida nos autos.

Adianto que não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaco que o embargante não tratou do objeto dos presentes aclaratórios no recurso eleitoral que restou inadmitido, revelando-se incongruente a alegação de que o acordão embargado padece de omissão a respeito de tema não veiculado no apelo.

A matéria foi analisada no voto condutor do julgado, de relatoria do Desembargador Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos, nos seguintes termos:

(…)

Nos termos do regramento contido no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19 (que regulamentou a utilização obrigatória do PJe no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado), as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, devem ser realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou a expedição de mandado, observando-se, por outro lado, o estabelecido no art. 5º da Lei n. 11.419/06 e na Portaria TRE-RS P n. 223/19.

No PJe, considera-se realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, passando a correr, daí, o prazo para sua manifestação. A ciência eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo (art. 54, caput e parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 338/19).

O termo inicial da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica corresponde ao dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, consumando-se a intimação ou comunicação no 10º (décimo) dia, caso seja de expediente judiciário, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte (art. 55, incs. I e II, da Resolução TRE-RS n. 338/19).

Por força do disposto no art. 56 do referido diploma legal: “Considera-se, como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema”.

Na hipótese, a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL, ora recorrente, foi intimada da sentença, mediante expediente no PJe, no dia 30.09.2021, quinta-feira (ID 44870566).

Logo, a contagem do prazo de 10 dias corridos para a efetivação da intimação da recorrente teve início em 01.10.2021, sexta-feira, findando-se em 11.10.2021, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte à data do término do referido lapso temporal, verificado em 10.10.2021, domingo.

Realizada a intimação em 11.10.2021, segunda-feira, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 03 dias, estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, recaiu no primeiro dia útil seguinte, 13.10.2021, quarta-feira, escoando-se no dia 15.10.2021, sexta-feira, às 23h59min.

Contudo, verifica-se que o recurso fora interposto em 18.10.2021. Assim, flagrante a intempestividade, restando sem efeito a certidão ID 44870569.

 

Veja-se que o julgado aborda de forma clara o motivo da intempestividade e do consequente não conhecimento do recurso, indicando expressamente restar sem efeito a certidão ID 44870569, citada pelo embargante.

Destaco que os prazos recursais decorrem da lei, não podendo a parte alegar desconhecimento, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Da mesma forma, os prazos recursais possuem natureza peremptória, não admitindo prorrogação.

Assim, tendo sido o embargante intimado da sentença em 30.09.2020, conforme indicação no sistema PJe, era sabedor de que teria até 10 dias para dar ciência no sistema e que, a partir da ciência ou do transcurso dos 10 dias, teria início automaticamente o prazo de 3 dias para a interposição do recurso.

Na verdade, o embargante busca a rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

Por derradeiro, impende gizar que é inadmissível a juntada de novos documentos com os embargos.

De qualquer sorte, friso que o print de tela anexado no texto dos aclaratórios, a contrário do que afirma o embargante, não demonstra que “a ciência eletrônica dos prazos está ocorrendo em 12 (doze dias), na Zona Eleitoral de Tramandaí/RS”.

Analisando-se tal imagem, que versa sobre dois processos judiciais em trâmite na 110ª Zona Eleitoral, PCE 0600765-88.2020.6.21.0110 e PCE 0600768-43.2020.6.21.0110, observa-se a escorreita contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica.

Em ambos os casos, a disponibilização do ato de comunicação no sistema se deu no dia 01.12.2021, quinta-feira, com data limite prevista para ciência em 13.12.2021, segunda-feira.

Ora, iniciando-se a contagem do prazo de dez dias no dia seguinte à expedição eletrônica, ou seja, 02.12.2021, sexta-feira, o prazo viria a se encerrar em 11.12.2021, sábado, de modo que haveria de se protrair para o dia útil imediatamente posterior, 13.12.2021, como efetivamente constava, em fiel observância às normas processuais vigentes.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.