REl - 0600437-42.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

1. Preliminar - Da análise de novos documentos

Inicialmente destaco que o recorrente trouxe com o recurso diversos documentos, dentre eles contratos de prestação de serviços e cópias de extratos bancários, todos acompanhando o ID 44887398.

Quanto a este ponto, cabe registrar que a legislação de regência apraza três dias, a partir da intimação do relatório preliminar, para esclarecimentos e apresentação de documentos, sob pena de preclusão, e determina que a retificação voluntária da prestação de contas somente pode ser oferecida antes do pronunciamento técnico, sob pena de invalidade, conforme os arts. 69, §§ 1º e 6º, e 71, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Observo que o conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

No caso, entendo descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial.

Portanto, não conheço dos documentos trazidos com o recurso eleitoral.

 

2. Mérito

Em relação ao mérito, conforme o parecer da Unidade Técnica (ID 44887387), “foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019), no montante de R$ 4.000,00”.

Além disso, o referido parecer técnico identificou divergências nas informações prestadas quanto ao recebimento de doações do Diretório Estadual do PP do Rio Grande do Sul. No caso, o candidato registrou apenas o recebimento de R$ 2.000,00 em recursos oriundos do Fundo Partidário, sendo que, do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), verificou-se que houve o aporte de R$ 3.000,00 advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ou seja, ao contrário do registrado pelo prestador (que consignou ter recebido doação de R$ 2.000,00 referente ao Fundo Partidário do PP do Rio Grande do Sul), houve o recebimento de R$ 3.000,00, doados pelo mesmo PP do Rio Grande do Sul, mas oriundos da rubrica FEFC.

 Outrossim, o parecer contábil também registrou o atraso de 19 dias na abertura da conta- corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

Devidamente intimado para que prestasse esclarecimentos, o candidato não se manifestou (ID 44887392), apenas trazendo documentos juntamente com o recurso.

Pois bem.

Da análise do balanço contábil apresentado no primeiro grau, infere-se a realização de uma única despesa eleitoral, no valor estimável de R$ 300,00, relativa à publicidade com material impresso.

Além disso, como já anteriormente informado, o prestador registrou o recebimento de R$ 2.000,00 de recursos do Fundo Partidário, quando, na verdade, constatou-se que os recursos recebidos e utilizados, no valor de R$ 3.000,00, eram oriundos do FEFC.

 Junto com o recurso o prestador trouxe cinco contratos de prestação de serviços eleitorais, acompanhados de recibos de pagamento e canhotos de cheques, em valores idênticos àqueles registrados no extrato bancário da conta n. 607884406 – Banrisul.

Contudo, tal como já decidido prefacialmente, deixei de conhecer da juntada dos aludidos documentos.

E, ainda que fossem conhecidos, cabe registrar que em nada auxiliam na pretensão do recorrente, pois, como bem analisado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44913897):

“(…) os supostos prestadores de serviço indicados nesses documentos não correspondem aos beneficiários dos pagamentos dos cheques emitidos pelo candidato, conforme registrado no Divulgacand, sendo que se verifica, ainda, um saque em dinheiro, no valor de R$ 998,00, em 12.11.2020, sem identificação do sacador.

 O recurso não traz nenhum argumento no sentido de afastar as irregularidades apontadas ou sequer de justificar as despesas cujos comprovantes são juntados. Cabe ressaltar que não foi feita, em tempo hábil, a retificação da prestação de contas, sendo que o recorrente, intimado para manifestação acerca dos apontamentos da Unidade Técnica, permaneceu silente.

 De qualquer forma, é possível concluir que, ainda que as despesas relativas aos contratos de prestação de serviço juntados em sede recursal tivessem sido declaradas, estes não se prestariam a justificar os gastos eleitorais, pois os pagamentos não foram realizados na forma exigida pela legislação, ou seja, mediante cheque nominal cruzado ou transferência eletrônica que indique o beneficiário.”

 

Em face do exposto, e na esteira do parecer ministerial, infere-se que o candidato foi desidioso ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor de R$ 3.000,00 recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Por essa razão, foi bem a sentença ao reconhecer a irregularidade e julgar desaprovadas as contas do recorrente, determinando a devolução da referida quantia ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do art. 74, inc. III, c/c o § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.