ED no(a) REl - 0600540-23.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve contradição no acórdão quanto à análise probatória. Alega que, no voto prolatado, foram considerados apenas os depoimentos contraditórios dos policiais militares, descartando as provas documentais e os depoimentos de outras testemunhas que afirmam que os serviços de segurança e o veículo não foram utilizados em favor da campanha de Leo e Mário. Em suas palavras: “Portanto, há contradição dos depoimentos das testemunhas ouvidas na Representação Eleitoral com as transcrições das mesmas testemunhas indicadas no Voto do Relator”.

Adianto que não assiste razão ao embargante, pois inexiste a contradição aventada.

Em relação à prestação de serviços de segurança, a prova testemunhal dos policiais militares e dos tripulantes do veículo tão somente esclarece se o dinheiro era destinado à compra de votos e pertencia ao candidato, ou atenderia ao pagamento dos seguranças e pertenceria ao Sr. Josmar Cecchin. Trata-se de discussão irrelevante, pois a identificação de quem pagou pelo serviço de segurança não tem o condão de modificar o fato ensejador da irregularidade apontada na prestação de contas: os seguranças estavam sendo utilizados na campanha eleitoral do prestador e o respectivo gasto não foi declarado, isso é, os recursos não foram contabilizados, o que caracteriza receita de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que concerne à segunda irregularidade, repisa-se que, para fins de prestação de contas, irrelevante a locação do veículo ter sido realizada pelos embargantes ou por Hércules Gherreiro Fiamingui e depois cedido à campanha dos candidatos da majoritária, uma vez que, de uma forma ou de outra, essa contratação não constou na contabilidade de campanha, caracterizando os recursos como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O ponto em questão é que houve utilização de serviços de segurança e locação de veículo em prol da campanha majoritária, e os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a origem dos recursos utilizados para quitar essas despesas.

Na verdade, o embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna à finalidade da via processual eleita.

Destaco que, conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.