REl - 0600459-75.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

As contas de DANIEL FERREIRA FILHO foram desaprovadas pelo magistrado a quo, em face da ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC e do gasto com recursos de origem não identificada, no total de R$ 2.143,05, bem como da ausência de transferência de sobras de campanha, no valor de R$ 112,00, à conta bancária da direção municipal.

Em suas razões, o recorrente não nega as irregularidades, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Destaco que ficaram demonstradas, nos autos, as seguintes irregularidades: a) omissão de receitas e gastos eleitorais, referentes a cinco notas fiscais não informadas, no valor de R$ 993,05, configurando receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) saque com “cheque avulso entre agências” do montante integral dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.150,00, sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e c) ausência de recolhimento à direção partidária das sobras financeiras de campanha, no valor de R$ 112,00, em descumprimento ao art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Observa-se que o total das falhas, qual seja, R$ 2.255,05, representa 178,68% das receitas declaradas (R$ 1.262,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto (R$ 2.255,05) é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de modo que não há como invocar, para o caso telado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que desaprovou as contas de campanha de DANIEL FERREIRA FILHO, relativas às eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.143,05 ao Tesouro Nacional e de transferência das sobras de campanha para a agremiação partidária do prestador, no valor de R$ 112,00.