ED no(a) REl - 0600185-05.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a recorrente sustenta, em síntese, que houve contradição no acórdão quanto à aplicação do parâmetro para consideração de modicidade (R$ 1.064,10), conforme disciplinam os arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e quanto à rejeição das contas.

Adianto que não assiste razão à embargante.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 43, caput, e 21, § 1º, verbis:

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).


Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. § 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Verifica-se, de forma clara, que todas as teses lançadas no presente recurso, como fundamentos da contradição alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido, tendo, inclusive, constado expressamente na decisão embargada (ID 44855073):

Por derradeiro, sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o valor total das irregularidades (R$ 750,00 + R$ 330,00) importa em R$ 1.080,00 e representa 75,52% das receitas recebidas, no montante de R$ 1.430,00.

As irregularidades ultrapassam o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) considerado módico pela disciplina normativa, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

Frise-se que o montante a ser observado para fins de verificação da insignificância deve levar em conta as duas irregularidades que, no caso, perfazem o montante de R$ 1.080,00 (R$ 750,00 + R$ 330,00), representando 75,52% das receitas declaradas (R$ 1.430,00), percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Consta, igualmente, no acórdão, que a recorrente não conseguiu demonstrar a origem do recurso para afastar a irregularidade, pois apenas afirmou que exerce atividade de diarista, sem apresentar nenhum documento comprobatório. Incumbia à candidata indicar a fonte das receitas empregadas na campanha, de modo a sanar a ausência de declaração de bens no registro da candidatura.

Na verdade, a embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna à finalidade da via processual eleita.

Destaco que, conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.