REl - 0600315-15.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas pois o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, litteris:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Após a prolação da sentença, o recorrente juntou intempestivamente as mídias aos autos, interpondo recurso logo a seguir.

Em suas razões, reconhece que, “em que pese tenha sido regularmente intimado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar a mídia eletrônica contendo documentação relativa à sua prestação de contas final da eleição 2020, não as entregou tempestivamente por problemas de ordem técnica alheios a sua vontade, eis que a mídia foi corrompida e não foi possível recuperá-la a tempo”.

Por outro lado, alega que, “muito embora as mídias não haverem sido entregues na data correta, foram juntados aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme disposto no artigo 49, III, da Resolução TSE 23.607/2019”.

Como já referido, as alegações do recorrente não merecem acolhida.

A ausência de documentos idôneos, aptos a demonstrar a aplicação dos recursos públicos, inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso, o recorrente limitou-se a alegar que houve problemas técnicos na transmissão dos dados, inviabilizado a correta prestação de contas. Contudo, tal narrativa encontra-se desacompanhada de qualquer meio probatório capaz de endossar a tese.

Ademais, a entrega extemporânea das mídias – obrigatórias para que as contas sejam analisadas pelo juízo competente –, realizada após a prolação da sentença, em nada auxilia a pretensão do recorrente.

Isso porque, aceitar tais mídias e reabrir a instrução é procedimento que carece de base legal, além de representar quebra da isonomia, pois se trata de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.

Portanto, nos termos da fundamentação exposta, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau que, cumprindo corretamente o comando legal, julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente.

Por fim, julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de CLÁUDIO AMADOR COSTA, relativas às eleições municipais de 2020.