REl - 0600527-78.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

JADIR VIEIRA DE MELO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão de utilização de recursos de origem não identificada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 290,40 ao Tesouro Nacional.

Ainda no juízo de origem, a auditoria contábil identificou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, qual seja, o ingresso do valor de R$ 290,40 na conta de campanha do recorrente, na data de 06.11.2020, a respeito do qual o extrato bancário registra como depositante o CPF 89059620097, Charles Ricardo Petermann, enquanto o prestador informara à Justiça Eleitoral que a quantia teria origem em recursos próprios.

Observo que a identificação incorreta do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

Em suas razões, o recorrente argumenta que (1) o funcionário da instituição bancária digitou o seu CPF errado por ocasião do depósito de R$ 290,40 e (2) tece explicações a respeito de transferência equivocadamente realizada que, tão logo identificada, fora devolvida. No entanto, esta  última argumentação não dialoga com os fundamentos nos quais se apoia o juízo de desaprovação das contas, de modo que sequer há utilidade em sua análise.

Destaco que, com as razões de recurso, a parte apresenta imagem parcial de comprovante de depósito eletrônico no qual consta como depositante “Jadir V Melo”, CPF n. 89059620097, número de cadastro de pessoas físicas, como já apontado, identificado como pertencente a Charles Ricardo Petermann. O elemento de prova, portanto, não tem o condão de afastar a irregularidade, pois permanece a dúvida acerca  do doador real da quantia, sobretudo quando não veio aos autos qualquer circunstância a corroborar tenha de fato havido o alegado erro do funcionário da instituição bancária.

Com efeito, a legislação de regência exige o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos casos de utilização, na campanha eleitoral, de recurso de origem não identificada, como bem determinado na sentença. A dimensão da falha, entretanto, permite a construção do juízo de aprovação com ressalvas mediante ponderação de razoabilidade, pois ainda que represente 61,72% do total de R$ 470,48 arrecadados, o valor nominal é módico, R$ 290,40, bastante inferior a R$ 1.064,10.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento da quantia de R$ 290,40.