REl - 0600513-23.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/02/2022 às 14:00

VOTO

A legislação eleitoral prevê no art. 57-C da Lei 9.504/97 vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

[…]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

Da redação do art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, pode-se depreender que o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido, desde que identificado de forma inequívoca. Caso ocorra descumprimento da condição, deve ser determinada a aplicação de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda e aos seus beneficiários, se comprovado o seu conhecimento.

O dispositivo supramencionado foi regulamentado para as eleições 2020 por meio da Resolução TSE n. 23.610/19, que, em seu art. 29, § 5º, assim determina:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e pessoas representantes.

[…]

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".


                  Note-se que a matéria está regulamentada de maneira objetiva quanto à obrigatoriedade de constar no impulsionamento o número do CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”.

No caso telado, a ausência dessas condições, expressão “Propaganda Eleitoral”, bem como do número de inscrição no CNPJ ou CPF, na publicidade impulsionada pelo representado, é fato incontroverso, pois, na contestação (ID 44839798), o representado não nega ou justifica o fato, restringindo-se apenas a alegar o cumprimento da decisão judicial e a requerer a improcedência do pedido. Ademais, o print colacionado na inicial (fl. 03) comprova a ausência de tais condicionantes.

No recurso, o recorrente alega que “a referida propaganda ocorreu em período de pré-campanha, sendo que em nenhum momento há pedido de voto, de modo que o conteúdo é lícito nos termos do Art. 36-A da Lei 9.504/97, dentro dos limites da liberdade de expressão garantidos aos pré-candidatos”.

A alegação não encontra sustentação nos autos, pois se verifica no próprio print trazido na petição exordial que a veiculação da propaganda ocorreu no dia 05 de novembro de 2020, apenas constando: “Patrocinado • Pago por Emerson Oliveira”.

Com relação à multa, o representado afirmou que somente seria cabível a multa se, intimado, não tivesse retirado a propaganda irregular.

 (...) havendo irregularidade no conteúdo e/ou no próprio impulsionamento de pré-campanha, havendo pedido, a Justiça Eleitoral prontamente determinará, após a análise do caso em concreto, a retirada do conteúdo. Nessa decisão, ao invés de fazer incidir a multa do art. 57-C, § 2º, poderia constituir decisão mandamental, determinando a retirada do conteúdo em certo período de tempo, sob pena de aplicação de multa.

 

Ressalte-se que a intimação para retirada da propaganda deve ocorrer nos casos em que não há identificação do autor ou prévio conhecimento do beneficiário, caso esse não seja por ela responsável. É a interpretação do disposto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

Ocorre que, no caso dos autos, não há dúvidas com relação à autoria da propaganda eleitoral, de modo que não se aplica a redação do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

Assim, sendo incontroverso que não constavam da propaganda impulsionada os requisitos previstos no art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (expressão “Propaganda Eleitoral" e CPF ou CNPJ do responsável), cabível a incidência da multa prevista no § 2º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, aplicada em seu patamar mínimo.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA.