REl - 0600816-75.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/02/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, tenho que não assiste razão aos recorrentes.

A sentença recorrida aprovou com ressalvas as contas dos candidatos com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 700,00, para pagar despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da referida Resolução, visto que tais despesas não constituem gastos eleitorais. Por essas razões, foi determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes alegam que a sentença “desconsiderou totalmente a verdade dos fatos” e deixou de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentam que “foram orientados, pela coordenação de campanha, a abastecerem os veículos, ao longo do período eleitoral, sempre conforme a necessidade, em valores menores, como forma de controlar os gastos de campanha”. Em razão disso, sustentam que o veículo próprio do candidato a prefeito Valmor foi abastecido de forma fracionada ao longo da campanha, sendo o valor total dos gastos (R$ 700,00) pago somente ao final, situação comum em um município pequeno como Estrela. Asseveram que a despesa está regularmente comprovada por documento fiscal. Por fim, requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.

Pois bem.

Das razões recursais, é possível inferir ser incontroverso, visto que admitido pelos próprios recorrentes, o fato de que o combustível comprado com verba advinda do FEFC, no valor de R$ 700,00, foi destinado a veículos utilizados pelos próprios candidatos na campanha, no caso um Jeep Cherokee 2011/2012 de propriedade do candidato a prefeito Valmor.

Por consequência, a situação enquadra-se no disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato. Vejamos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Por outro lado, as exceções encontram-se elencadas no § 11 do mesmo art.:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Configurada, portanto, a irregularidade.

Ademais, tal como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44896891), “restou bem esclarecido na sentença que seria incompatível com a declaração de um único veículo de campanha, o gasto de R$ 700,00 em um único dia, sendo que a alegação de gastos em dias distintos com a emissão de uma única nota fiscal não encontra amparo na legislação tributária”.

Ainda, segundo bem consignado pelo representante do Ministério Público Eleitoral, o referido veículo não comporta a quantidade de combustível contratada e, por outro lado, não há provas inequívocas de que o abastecimento tenha se dado de forma fracionada. Vejamos:

Ocorre que não foram declarados veículos suficientes a comportar a aquisição de tamanho volume de combustível em um único dia de campanha. O somatório do volume abastecido (143 litros) extrapola a capacidade de armazenamento do tanque de combustível do veículo de passeio declarado e denota a ocorrência de abastecimentos para veículos diversos, sem declaração na prestação de contas.

Note-se que há apenas um termo de cessão juntado aos autos. Nada há a justificar os abastecimentos referidos no documento ID 86963514, o qual, portanto, mostra-se inidôneo. Não é possível presumir que houve abastecimentos sucessivos em datas diversas e emissão de um documento fiscal ao final como alegou o prestador, pois isso contrariaria a legislação tributária, que exige emissão de documento fiscal no momento da efetivação da operação (Lei n. 8846/94, art. 1º). De toda forma, caso contratado fornecimento sucessivo de combustíveis para campanha, a ser pago com recursos públicos, exigir-se-ia comprovação documental do acordo. Quando se trata de recursos públicos é dever de qualquer administrador documentar as operações respectivas. O pagamento de despesa de campanha com recursos públicos exige a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos, o que, no caso em exame, não ocorreu. A forma desidiosa com que foram reunidas informações sobre a utilização de recursos públicos em campanha não desincumbe os prestadores do ônus de comprovarem os gastos realizados.

Desta forma, deve-se considerar como irregular a despesa no valor de R$ 700,00 com recursos do FEFC para a aquisição de 143 litros de combustível, uma vez que o veículo declarado na prestação de contas não comporta tal volume de combustível.

 

Portanto, foi bem a magistrada de primeiro grau ao entender como irregular o gasto com recursos do FEFC, no valor de R$ 700,00, determinando a devolução da referida quantia ao Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.  23.607/19.

Por fim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a sentença aplicou corretamente os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as contas foram aprovadas com ressalvas, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e seguido por esta Corte Regional.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É como voto, Senhor Presidente.