ED no(a) REl - 0601196-63.2020.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/02/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

No mérito, o recurso que ora se examina não menciona qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, pois o embargante limita-se a referir a pretensão de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que arrola para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Cumpre, assim, a rejeição do recurso, pois, ainda que tenham finalidade de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material –, o que não ocorre no caso em apreço.

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado” (STF, ARE 1239351 AgR-segundo, Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.05.2020, DJe de 15-05-2020).

Também observo que sequer seria caso de omissão no exame de teses, já que, por ocasião do recurso eleitoral, foi postulado o “prequestionamento da matéria violada: art. 41 – A, da Lei n. 9.504/97 e artigos 489, inciso II, do NCPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal” (ID 40262483).

Por sua vez, nos aclaratórios, requereu-se o prequestionamento do “art. 435 e seguintes da Lei n. 13.105/15, pois o respeitável acórdão negou vigência aos mesmos, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), do direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (art. 5º, inciso V), do contraditório e ampla defesa e (art. 5º, inciso LV) todos da Carta da República, bem como da prerrogativa de propor ação penal privada subsidiária (art. 5º, inciso LIX)”, ou seja, preceitos diversos dos anteriormente elencados.

Portanto, os dispositivos invocados nos embargos de declaração constituiriam inovação recursal.

Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obstam que a tardia invocação de dispositivos legais ou constitucionais em embargos de declaração supra o requisito de prequestionamento.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. SEQUESTRO DE VALORES INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR HIPOTETICAMENTE A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Conforme estabelecido no art. 1.025 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Precedentes. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. IV - O entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o art. 4° da Lei 9.613/1998, na redação dada pela Lei 12.683/2012, é de aplicação imediata, pois revela norma de natureza processual – AC 3.957-AgR/DF, da relatoria do Ministro Teori Zavascki. V - O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o recurso especial do Ministério Público Federal, não restabeleceu o sequestro de valores determinado pelo Magistrado de piso. Desse modo, não cabe a esta Corte apreciar se hipoteticamente estariam ou não presentes, no caso sob exame, as condições para a adoção de medidas assecuratórias estabelecidas na Lei 9.613/1998. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 1239351 AgR-segundo, Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.05.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121  DIVULG 14.05.2020  PUBLIC 15.05.2020.) Grifei.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO-FIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na presente hipótese. 1.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1892881/SP, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2021, DJe 25.11.2021.) Grifei.

 

Assim, inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de declaração.