REl - 0600196-83.2020.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/02/2022 às 14:00

VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de SILON FALCÃO VIEIRA, no Município de São Francisco de Assis.

A sentença foi no seguinte sentido (ID 43639283):

Preambularmente, cumpre destacar que, na análise técnica das contas, bem como no processamento e julgamento deste feito, foram observadas as normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1995, regulamentada na Resolução do TSE nº 23.607/2019, a qual dispõe sobre os aspectos processuais, assim como as questões de mérito relativas às prestações de contas de campanha eleitoral das eleições municipais do ano de 2020, aplicando-se em caráter supletivo e subsidiário o CPC, nos termos da Resolução do TSE nº 23.478/2016.

A apresentação e o exame se deram por meio de sistema simplificado do SPCE 2020, nos termos dos art. 62 a 67 da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

As contas foram apresentadas tempestivamente, uma vez que entregues em 15.12.2020 – ID 64069182 (art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504/97, art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019), sendo constatado no procedimento formal de análise o cumprimento dos requisitos legais.

Não houve impugnação às contas do candidato por nenhum dos legitimados, nem foi apresentada até o presente momento representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, embora o prazo para eventual ajuizamento tenha sido estendido até 01/03/2021, conforme disposto no art. 1º, §3º, II, da EC nº 107/2020.

As doações utilizadas na campanha eleitoral são oriundas em sua integralidade de recursos privados do próprio candidato e de doadores pessoas físicas. O candidato utilizou integralmente os recursos arrecadados em gastos eleitorais, não havendo sobras de campanha.

Foram apontadas pela unidade técnica, no Parecer Conclusivo ID 89144333, cinco possíveis irregularidades na presente prestação de contas, quais sejam o gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019; a omissão de notas fiscais eletrônicas; a extrapolação do limite para autofinanciamento; a divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos; e, por fim, gastos com prestadores de serviços de militância sem a respectiva documentação comprobatória.

Quanto ao item 1 do Parecer Conclusivo, que trata de despesa com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019, no valor de R$ 242,11,00 (duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos), esta representa apenas 8,6% do total das receitas (financeira e estimável) declaradas pelo candidato e foi paga integralmente com recursos privados. Desse modo, considerando que o valor gasto não apresenta grande relevância quando se observa o total dos recursos despendidos na campanha do candidato e que o mesmo foi pago com recursos privados, tal gasto não configuraria irregularidade capaz de, sozinha, macular as contas do candidato.

Com relação ao item 2, que trata da omissão de notas fiscais, observou-se que foram emitidas duas notas fiscais contra o CNPJ de campanha do candidato e que estas não foram declaradas na presente prestação de contas. As notas omitidas referem-se aos gastos de R$ 100,00 (cem reais), em 13.10.2020, em Comercial de Combustíveis São Chico LTDA e de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em 07.11.2020, em MAICON RIBEIRO DOS SANTOS. Em sua manifestação ID 85074866, o candidato limitou-se a alegar que não se recordava de tais gastos, porém juntou aos autos a nota fiscal eletrônica de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a qual se refere a despesa com material de publicidade. Desse modo, restou comprovada a presença de recursos de origem não identificada visto que não se pôde aferir a origem e a licitude dos pagamentos realizados, representando falha grave e devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A respeito do item 3 do Exame de Contas, o limite de autofinanciamento para candidatos a vereador no município de São Francisco de Assis nas Eleições 2020 era de R$ 2.508,17 (dois mil quinhentos e oito reais e dezessete centavos), conforme art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que dispõe que o próprio candidato só pode usar recursos próprios em sua campanha até o limite de 10% do limite de gastos total para o cargo ao qual concorre. Tal limite foi extrapolado pelo candidato em R$ 191,83 (cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos) visto que seu autofinanciamento totalizou R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Dispõe o art. 6º da Resolução TSE 23.607/2019 que a extrapolação do limite de que trata este item sujeita o candidato à aplicação da multa sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar 64/1990 e o art. 30-A da Lei 9.504/1997.

Quanto ao item 4, que trata da divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, observa-se que houve gastos declarados como tendo sido pagos a determinados prestadores cujos cheques, porém, foram descontados por terceiros. Não tendo sido comprovado que os cheques utilizados foram nominais e cruzados como prescreve o art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, conclui-se que a prestação de contas não representa a real movimentação financeira de campanha e representa, portanto, irregularidade ainda que não haja previsão de recolhimento dos recursos irregulares de origem privada ao Tesouro Nacional.

Por fim, com relação ao item 5 do Parecer Conclusivo, foram declarados gastos de R$ 1.206,00 (mil duzentos e seis reais) com cinco prestadores de serviços de militância e mobilização de rua sem a devida comprovação do pagamento dos prestadores dos serviços declarados, quais sejam os senhores Vitor Mateus Costacurta Lopes, Érika Teixeira, Gilda Maria da Silva, Willian Francisco da Paz Silva e Roger Veiga. Destacou-se, no Parecer Conclusivo, que nenhum dos prestadores citados foi observado nos extratos bancários e apenas os três primeiros tiveram seus contratos apresentados quando da ocasião da manifestação do candidato. Tal falha é grave haja vista que não restou comprovado que a prestação de contas representa a real movimentação financeira de campanha e representa 42,9% dos recursos arrecadados pelo candidato ainda que não haja previsão de recolhimento das despesas pagas com recursos privados,

Considerando a presença de impropriedades e irregularidades que representam 71,2% dos recursos arrecadados pelo candidato a vereador, cabe a desaprovação das contas do candidato Silon Falcão Vieira.

III – DISPOSITIVO:

Isso posto, com fulcro no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 e no art. 74, inciso III, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas eleitorais do candidato a vereador eleito Silon Falcão Vieira, número 11618, do Progressistas - PP do município de São Francisco de Assis/RS, referentes às eleições municipais de 2020, determinando a realização de transferência ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente à soma do montante dos recursos de origem não identificada, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas, sob pena de encaminhamento de informações à representação estadual da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, em conformidade com o disposto no art. 32, §2º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, conforme art. 32, §3º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Nos termos do art. 6º da mencionada Resolução, o candidato deverá proceder ao pagamento da multa no valor de R$ 191,83 (cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos), no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.

Transitada em julgado a decisão de desaprovação das contas, proceda-se ao registro da presente decisão no sistema de informações de contas (SICO), ao registro do código de ASE 230, Motivo 3, no cadastro de Silon Falcão Vieira junto ao Sistema ELO e, nos termos do art. 81 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, intime-se o Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da LC nº 64/1990, consoante disposto no art. 22, §4, da Lei nº 9.504/97.

 

Quanto à primeira irregularidade, gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 242,11, o prestador declarou despesa com combustível no total de R$ 242,11, pagos com recursos privados (ID 43636533). Ocorre que não foi trazido aos autos nenhum registro de carreatas, locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

A matéria em tela é disciplinada no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

[…]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.


 

Em sede recursal, sustenta que a irregularidade se trata de mero equívoco do prestador de contas, mero formalismo, eis que julgou desnecessário documentar a cedência de veículo próprio para sua própria campanha. Alega, ainda, que a despesa em questão é irrisória, pouco mais de R$ 200,00 (duzentos reais). Refere que agiu de boa-fé, sem a intenção de ludibriar o Juízo ou omitir outras despesas, desse modo não prejudicando a aprovação das contas eleitorais.

As arguições não detêm o condão de afastar a irregularidade, pois as normas eleitorais são de observância obrigatória e objetiva, independente do ânimo do prestador.

No que tange à segunda irregularidade, ou seja, omissão de despesa constante das notas fiscais eletrônicas, não declaradas, expedidas por fornecedor no montante de R$ 240,00, a unidade técnica indicou a emissão das notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, referentes aos gastos no valor de R$ 100,00 com a empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SÃO CHICO LTDA. e de R$ 140,00 com a empresa MAICON RIBEIRO DOS SANTOS.

O recorrente limita-se a afirmar “não se recordar desses gastos” e que o valor considerado irregular não traria prejuízo à regularidade das contas. Junta a nota fiscal referente ao dispêndio de R$ 140,00 (ID 43638383).

Assim, as despesas relativas às aludidas notas fiscais foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme o art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. E, havendo a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação à terceira irregularidade, qual seja, extrapolação, em R$ 191,83, do limite de gastos com recursos próprios, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 2.508,17, a qual corresponde a 10% do teto fixado para tais dispêndios no cargo em que concorria (R$ 25.081,70). Porém, doou R$ 2.700,00, excedendo, portanto, em R$ 191,83, o limite legalmente permitido.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

O recorrente alega de forma genérica que o valor doado em excesso é módico, não sendo capaz de causar desequilíbrio no pleito, e que tampouco houve má-fé por parte do candidato, de modo que a multa deve ser afastada.

Os argumentos não possuem o condão de alterar a decisão recorrida.

Com efeito, a regra é objetiva, o limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o valor para o cargo em relação a determinado município, o candidato pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido limite.

Nesse sentido, trago julgado de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. PATAMAR 30%. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DISTINÇÃO ENTRE OS LIMITES DEFINIDOS QUANTO AO PLANO DE DESPESAS GERAIS E O TETO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELO CANDIDATO. AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DE 24,69% DO TOTAL DECLARADO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios, e fixou multa correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aporte de recursos próprios em campanha acima do teto de 10% conforme o cargo pleiteado na municipalidade, em afronta ao art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Distinção entre as regras definidas para os gastos globais, norma disposta no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e as pertinentes às receitas de campanha, no caso, art. 27, § 1º, da aludida resolução. Regra objetiva que visa limitar o valor a ser utilizado pelo candidato, para fins de autofinanciamento em sua campanha.

3. Irregularidade que representa 24,69% das receitas declaradas, mas de valor absoluto reduzido, a permitir, diante da incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a mitigação do juízo de desaprovação para aprovar as contas com ressalvas. Correção de ofício da sentença, para que o recolhimento da multa seja destinado ao Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Rel 0600194-33.2020.6.21.0041, julgado na sessão de 10.8.2021.) (Grifo nosso)

 

Assim, pouco importa a aferição da ocorrência de desequilíbrio no pleito, se houve boa ou má-fé do candidato ou se este detinha conhecimento da legislação, nos termos do que constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

A regra prevista no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/971, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente sendo possível o autofinanciamento que importe em até 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorrer o candidato. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições.

No caso em tela, conforme destacado pela Unidade Técnica no Parecer Conclusivo (ID 44025433), a falha apontada compromete a regularidade das contas apresentadas, pelo uso de recursos próprios acima dos limites fixados.

Nesse contexto, correto o Juízo a quo ao julgar desaprovadas as contas, aplicando a multa prevista no § 4º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/20193, no percentual máximo de 100%, vez que os recursos próprios utilizados representam 256,8% do limite legal; ou seja, não se trata de valor de pequena monta e/ou insignificante, ao contrário do que alega o recorrente. Inviável, portanto, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o quantum da multa imposta (TRE-RS, RE em PC nº 600202-53.2020.6.21.0156 – Palmares do Sul, Rel. Desembargador Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos Moraes, DJe 14.05.2021). Trata-se, isso sim, de hipótese de aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral, pois outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, enquanto o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita.

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (R$ 4.457,45) representa 41,96% do total das receitas declaradas (R$ 10.623,50 – ID 44024233), percentual bem superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Dessarte, não merece reforma a sentença, pois, de fato, o prestador utilizou recursos próprios que superam em R$ 191,83 o limite legalmente permitido, sendo a multa fixada em 100% do valor do excesso adequada e proporcional.

Acerca da quarta e quinta irregularidades, verificou-se por meio dos documentos (IDs 43638533, 43638583 e 43638633) que os cheques de n. 000005 (R$ 100,00), n. 000009 (R$ 306,00) e n. 000010 (R$ 150,00), pagos a título de serviços de militância e mobilização de rua, foram emitidos de forma inadequada, ou seja, de forma nominal e não cruzada, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

Como os cheques não foram cruzados, puderam ser repassados e descontados por terceiros, conforme se observa do extrato eletrônico da conta “Outros Recursos” (Ag. 385/Cc. 0604250205) informado no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/.

Em suas razões, o recorrente não juntou documentação complementar capaz de sanar as falhas identificadas.

 Por derradeiro, as irregularidades apontadas importam no total de R$ 1.879,94 (R$ 242,11+R$ 240,00+191,83+R$ 1.206,00), o qual representa 66,90% das receitas declaradas pelo prestador (R$ 2.810,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, devendo ser mantida sua desaprovação.

Igualmente, o valor nominal da irregularidade (R$ 1.879,94) mostra-se superior ao adotado como referência para a aprovação das contas com ressalvas, ou seja, a quantia de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de SILON FALCÃO VIEIRA, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 240,00, e a multa, no valor de R$ 191,83, que deverá ser recolhida ao Fundo Partidário.