REl - 0600536-33.2020.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/02/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

As contas de LAURO SOARES DE MENEZES, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório-RS, foram julgadas não prestadas, sendo-lhe aplicada a sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, em sentença assim fundamentada (ID 44896527):

(...)

Devem ser julgadas não prestadas as contas do candidato em epígrafe, relativas às Eleições Municipais 2020.

Registre-se que a prestação de contas não foi transmitida no prazo assinalado pelas Resoluções TSE 23.607/19 e 23.624/20, bem como houve omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados e que deveriam ser juntados aos presentes autos, para fins de análise da prestação de contas.

Ressalto que a referida omissão impede a análise da regularidade das contas e o prosseguimento regular do feito.

Identificada a ausência da apresentação da prestação de contas, o candidato foi devidamente citado para fins de sanar a omissão.

Contudo, quedou-se inerte e não atendeu à determinação deste Juízo, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19.

Isso posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do candidato a vereador LAURO SOARES DE MENEZES, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 49, §5º, inc. VII, e art. 74, IV, ambos da Resolução TSE 23.607/19, ante os fundamentos declinados, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, do referido diploma legal.

(...)

No caso, portanto, o candidato não apresentou a contabilidade final no prazo estabelecido, sendo instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, o qual desaguou no julgamento das contas como não prestadas, com supedâneo no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No apelo, o recorrente sustenta, em síntese, ausência de movimentação financeira, corroborada no parecer n. 94502206 e nos extratos 94502207 e 94502208, os quais requer sejam recebidos como declaração.

Alega, ainda, ofensa ao princípio da razoabilidade, e a prestação implícita das contas na instrução processual, a medida que "está sendo penalizado por não apresentar lançamentos inexistentes, bem como comprovar a não percepção de valores e doações que jamais ocorreram".

Adianto que o recurso não merece provimento.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 49, caput e § 5º, prescreve que as contas devem ser apresentadas até o dia 15 de dezembro de 2020. Caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo. Persistindo a omissão, as contas serão julgadas não prestadas:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III – a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV – O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V – a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI – os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV). (Grifei.)

No que tange à comunicação dos atos processuais, o art. 98 da mencionada resolução assim dispõe:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, abrangendo:

(...)

II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

(...)

§ 8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I – quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

(...)

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Desse modo, segundo o caput e o inc. II do dispositivo imediatamente acima transcrito, os candidatos às eleições proporcionais, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, devem ser intimados pelo mural eletrônico, na pessoa de seus advogados.

Contudo, nos termos do § 8º, não estando representados por advogado, os candidatos serão citados pessoalmente para que constituam defensor, no prazo de três dias, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

Sobre a forma da citação dirigida aos postulantes a cargo eletivo, o § 9º determina que deve ser realizada por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

Na espécie, a citação do candidato para prestar contas e constituir advogado se deu por meio da Carta de Citação n. 17/2021 (ID 44896516), encaminhada no dia 22.11.2021, via aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, tendo sido o lançamento do duplo tique, na cor azul, certificado em 22.11.2021 pelo Chefe de Cartório (ID 44896518).

Vê-se, ainda que não contestado pelo recorrente, que foi perfectibilizado, livre de vícios, o chamamento do candidato ao processo, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse advogado e suprisse a omissão.

Anoto, que este Regional, em 25.8.2020, editou a Resolução TRE-RS n. 347/20, a qual, em seu art. 2º, preceitua a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp Messenger:

Art. 2º Nos processos judiciais cíveis, as citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger, ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei n. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput).

Aliás, assinalo que o CPC, em seu art. 246, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26.8.2021, passou a adotar preferencialmente a citação por meio eletrônico:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, foi regular e válida a citação efetivada por WhatsApp.

Noutro giro, desprovida de fundamento legal a tese do recorrente de que não havia contas a serem prestadas, diante da ausência de movimentação, e que, com a juntada pelo Cartório Eleitoral dos documentos n. 94502206, 94502207 e 94502208, ocorrera a prestação implícita na instrução processual. 

A prestação de contas é um dever constitucional de todos os candidatos, sendo medida necessária para a garantia da transparência no processo eleitoral. Para tanto no processo de prestação de contas devem ser observadas as disposições legais, no sentido de comprovar a ausência de movimentação financeira, sob pena do julgamento das contas como não prestadas.

Nessa linha, o parecer ministerial destaca que:

(…)

o fato do candidato eventualmente não ter recebido recursos ou realizado despesas em nada altera a obrigação de prestar contas, tendo em vista a disposição expressa do art. 45, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supra transcrito. Mesmo na ausência de movimentação financeira persiste o dever de prestação – justamente para que seja comprovada essa ausência –, o que não foi feito pelo recorrente, sendo impositivo o julgamento das contas como não prestadas.

Assim, o dever do candidato de prestar contas existe mesmo diante na ausência de movimentação financeira, e não é afastado pelo parecer da área técnica e documentos acima enumerados, como requerido pelo recorrente.

Neste sentido, tais documentos não têm a finalidade de afastar ou substituir a regular prestação de contas com a juntada da declaração preenchida no sistema e observado o procedimento legal.

Destarte, tendo em vista a ausência de constituição de advogado nos autos previamente à prolação da sentença, bem como a própria falta de recebimento das informações e dos documentos exigidos pela legislação eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas, na esteira de remansosa jurisprudência do TSE e desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo acórdão que julgou como não prestadas as contas de campanha, em razão da ausência de instrumento de procuração.

2. A ausência de representação processual enseja o julgamento de contas como não prestadas, uma vez que, com a edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, razão pela qual é obrigatória a constituição de advogado.

3. No caso, o agravante reitera os argumentos aduzidos no recurso especial eleitoral sem apresentar razões suficientes para modificação do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 51614, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 03.12.2018.). Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL ELEIÇÃO 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente intimado, o prestador deixou de juntar instrumento de mandato para constituição de advogado, em infringência ao art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A apresentação da contabilidade de campanha por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, mesmo que não tenha havido movimentação financeira, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 77, inc. IV, § 2º, da mesma norma.

Circunstância que acarreta ao candidato a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

(Prestação de Contas n 060265912, ACÓRDÃO de 05/11/2019, Relator Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 11.11.2019.).

Relativamente à sanção imposta, prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, esta não pode ser afastada, tendo em vista tratar-se de decorrência do descumprimento do dever de prestar contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou não prestadas as contas de LAURO SOARES DE MENEZES, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório-RS, por ocasião das eleições de 2020, e aplicou-lhe a sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.