REl - 0600123-58.2021.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/02/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado e tempestivo, cabendo seu conhecimento.

No mérito, registro que as contas do exercício de 2019 do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CAPÃO DA CANOA foram julgadas não prestadas nos autos do Processo n. 0600055-45.2020.6.21.0150, onde, ademais, restou deflagrado o recebimento de receitas de fontes vedadas no valor de R$ 124.948,64, motivo pelo qual a sentença condenou a agremiação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. O tema transitou em julgado, naqueles autos, em 15.03.2021, tendo a matéria sido exaustivamente analisada por esta Corte Eleitoral.

O que pretende o recorrente é uma análise de documentos, juntados em primeiro grau, para que seja revista a decisão, com trânsito em julgado, sobre o recebimento de recursos de fontes vedadas no valor total de R$ 124.948,64. Para tanto, o recorrente utiliza o rito previsto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Sem razão.

Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão (ID 44622283):

O partido requerente pleiteia que seja afastada obrigação de recolhimento à União dos recursos identificados como oriundos de fontes vedadas e, com isso, rediscutir matéria decidida por decisão transitada em julgado, o que revela-se pedido juridicamente impossível.

Ainda, conforme depreende-se da Sentença juntada aos autos (ID 91615080), com base nos extratos bancários enviados na forma do art. 6º, §6º, da Resolução TSE 23.604/19, houve cognição exauriente acerca da existência de recursos de origem de fonte vedada.

Nos termos do art. 58, §4º, da Resolução TSE 23.604/19, a situação de inadimplência do órgão partidário e seus dirigentes somente poderá ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores oriundos de fontes vedadas.

O partido não fez o recolhimento espontâneo ao Tesouro Nacional ou mesmo pedido de parcelamento junto à Justiça Eleitoral, sendo os autos remetidos à Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, a qual apresentou manifestação pelo arquivamento em um primeiro momento (ID 91615081).

Assim, falta condição essencial para análise do requerimento de regularização, tendo em vista ausência do recolhimento dos valores determinados e já identificados como sendo de fontes vedadas.

A anteceder o pedido de regularização, o partido requerente e seus dirigentes deverão promover o recolhimento da quantia determinada no Processo PC-PP nº. 0600055-45.2020.6.21.0150, providência a ser executada junto à Procuradoria-Regional da União da 4ª Região.

Com isso, tendo em vista a formulação de pedido juridicamente impossível e ausência de condição essencial para a regularização, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

 

O pedido de regularização, com a juntada de documentos (art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19), no presente caso, é incapaz de afastar a coisa julgada material, que determinou o recolhimento de R$ 124.948,64 em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas.

Saliento que para a agremiação regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral, deve cumprir os ditames do art. 59, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável ao caso concreto, e realizar o recolhimento do valor devido. Efetuado o pagamento, poderá pleitear a regularização da sua situação junto ao juízo de primeiro grau, órgão competente para a análise do pedido.

 Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso eleitoral manejado, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto, Senhor Presidente.