REl - 0600858-87.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/02/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que a juntada de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A recorrente apresentou, junto ao recurso, Guia de Recolhimento da União, além de comprovante de pagamento da Biblioteca de Anúncios da rede social Facebook.

Conheço dos documentos.

ADRIANA CAUDURO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, relativas às eleições 2020, em razão de (1) omissão de gastos eleitorais e (2) sobras de verbas do FEFC não devolvidas. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.525,48 ao Tesouro Nacional.

À análise.

1. Da omissão de gastos eleitorais

1.1 A análise técnica identificou a Nota Fiscal n. 23134176, no valor de R$ 611,63, e a Nota Fiscal n. 24147605, no valor de R$ 1.800,85, emitidas pelo fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra o CNPJ da candidata, e não apresentadas à Justiça Eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece no art. 60 os meios de comprovação do recebimento das receitas e dos gastos eleitorais:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Observo que omitir gastos de campanha eleitoral é falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, e a utilização de tais verbas tem geralmente como consequência o juízo de desaprovação das contas, como dispõe a mesma Resolução:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Nas razões, a recorrente enumera onze despesas eleitorais com a rede social Facebook, indicando números dos documentos, valores e IDs constantes dos autos, no montante de R$ 1.890,85, aduzindo que “equivocou-se o Juízo ‘a quo’ ao desconsiderar a comprovação dos pagamentos”.

Sem razão.

Verifico que a prestadora não logrou comprovar a regularidade da operação, pois não há identidade entre os valores ou os números das notas fiscais indicadas na peça recursal e aquelas apontadas no parecer técnico contábil. Igualmente, encontram-se divergentes os somatórios das notas omitidas (R$ 2.412,48) e das notas declaradas (R$ R$ 1.890,85), e registro que não há correspondência entre os totais referidos e o somatório de gastos discriminados na Biblioteca de anúncios do Facebook juntado pela recorrente (R$ 2.585,00).

Concluo, portanto, pela omissão de gastos eleitorais, devendo ser mantida a ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.412,48, exarada pelo juízo de origem.

1.2 A análise técnica identificou, ainda, omissão das notas fiscais de n. 8625, n. 8615 e n. 8890, no valor de R$ 28,00 cada.

O recurso não apresenta esclarecimento a respeito da omissão, pelo que deve ser mantida a anotação e o recolhimento do valor de R$ 84,00 determinado em sentença.

2. Das sobras de verbas do FEFC não devolvidas

No tópico, a sentença reconheceu a divergência entre o valor declarado a titulo de sobra financeira de campanha na prestação de contas, R$ 29,05, e o valor efetivamente recolhido, R$ 0,05.

A recorrente logrou esclarecer que o recolhimento no valor de R$ 0,05 foi realizado por equívoco e juntou, em fase recursal, Guia de Recolhimento da União, datada de 29.10.2021, no valor complementar de R$ 29,00.

Sanada a falha, deve a quantia ser deduzida do total determinado para recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso, reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.496,48 e manter a aprovação das contas com ressalvas.