ED no(a) REl - 0600344-39.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/02/2022 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração não prosperam.

O embargante alega a ausência de análise dos extratos bancários da sua conta pessoa física e a falta de exame da nota explicativa (ID 44408483 – p. 04) e dos recibos juntados aos autos nos ID 44408633 e 44408983.

Ocorre que foi expressamente considerada no acórdão a análise dos extratos bancários da conta pessoal do embargante, ao contrário da tese defendida nos declaratórios, no seguinte ponto:

O recorrente colacionou junto à peça recursal (ID 44410033 – p. 4) o extrato de conta bancária pessoal aberta em seu nome no Banco Itaú, Ag. 1606, conta n. 14841-7, referente aos dias 03 a 30 de novembro de 2020, com o qual pretende demonstrar sua capacidade financeira e a origem da quantia recebida.

Entretanto, pela análise do extrato bancário da conta pessoal do candidato, verifica-se que não houve nenhum saque, entre os dias 03 e 17.11.2020, que demonstrasse a origem do recurso para o depósito em espécie na data de 17.11.2020 em sua conta de campanha.

Por tal razão, qualquer saque de sua conta pessoal, posterior a essa data, é irrelevante para demonstrar a origem do recurso.

(Grifei.)

Veja-se que em nenhum momento da decisão foi referido que “não houve nenhum saque”, e sim que “não houve nenhum saque (…) que demonstrasse a origem do recurso”.

O aresto consigna que, no extrato bancário referido pelo embargante, entre os dias 03 e 17 de novembro de 2020, consta um saque de R$ 1.500,00, aquém da quantia da qual se busca a origem, no valor de R$ 2.117,00. Por essa razão, o aresto conclui que qualquer quantia sacada posteriormente a essas datas “é irrelevante para demonstrar a origem do recurso.”

Ademais, o acórdão também pondera que a nota explicativa e o recibo eleitoral constantes nos autos não têm o condão de demonstrar a origem do valor em recursos próprios, pois esse fato consiste em mera alegação não comprovada, sem demonstração inequívoca da procedência do valor nos extratos bancários apresentados, merecendo ser transcrito o seguinte trecho da decisão embargada que enfrenta a questão:

O raciocínio é que o descumprimento da obrigatoriedade de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta a comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Friso que não se discute a capacidade financeira do candidato, mas a falta de observância da norma eleitoral que determina que doações acima de R$ 1.064,09, inclusive com recursos próprios, devam ser efetuadas pelo sistema bancário.

Destarte, o depósito em dinheiro igual ou acima de R$ 1.064,10, mesmo no caso de ser identificado com CPF, ainda que do próprio candidato, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem da receita, em razão da natureza essencialmente declaratória do ato.

Desse modo, considerando que o embargante tão somente reitera a matéria que constou no recurso eleitoral interposto, devidamente enfrentada no acórdão e rejeitada de forma bem fundamentada, não há que se falar em omissão.

Está suficientemente expresso no acórdão que os documentos alegadamente desconsiderados foram levados em conta no julgamento realizado por esta Corte.

E, ao longo das razões de convencimento, o acórdão apresenta os fundamentos, claros e coesos, para a conclusão por insuficiência de dados sobre a procedência dos valores para ser afastada a irregularidade em questão.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração, o recurso merece ser desprovido, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.