REl - 0600068-50.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/02/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 020ª Zona que desaprovou a prestação de contas anual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Mariano Moro, diante da abertura de conta-corrente somente ao final do exercício de 2019 e, consequente, apresentação parcial de extratos bancários.

É incontroverso nos autos que a agremiação não manteve conta bancária durante a maior parte do ano de 2019, vindo a promover a abertura da conta-corrente n. 06.007635.0-6, agência n. 0735, somente em 19.11.2019 (ID 44680633, fl. 12), ou seja, pouco mais de um mês antes do final do exercício financeiro.

Em resposta ao parecer preliminar (ID 44681383), o partido declarou que não utilizou recursos financeiros anteriormente ao dia 19.11.2019, motivo pelo qual somente a partir desta data houve a necessidade de abertura da conta bancária específica. Assim, nas razões recursais, argumenta que a declaração de ausência de movimentação financeira até 19.11.2019 é autorizada pela legislação e deve ser levada em consideração, sendo que, posteriormente, “os parcos recursos financeiros arrecadados pela agremiação transitaram pela conta bancária, conforme extratos”.

Por sua vez, o juízo de origem entendeu que “é um dever do partido manter conta bancária aberta, pois a própria aferição da existência ou não da movimentação de recursos do partido depende da apresentação e análise de extratos bancários”, bem como que “sem a conta bancária a fiscalização da Justiça Eleitoral fica comprometida e os recursos porventura movimentados não terão sua origem e destinação verificados”.

Pois bem.

Segundo o art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, que disciplina a análise de mérito das contas do exercício financeiro em questão, a abertura de conta bancária para a movimentação financeira de receitas configura um dever atribuído aos partidos políticos:

Art. 6º  Os partidos políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II – da conta “Doações para Campanha”, previstos no inciso IV do art. 5º;

III – da conta “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; e

IV – dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º);

V – do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

 

Todavia, a legislação eleitoral prevê uma exceção à exigência de conta bancária, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 6º. [...].

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

 

Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que o partido tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Ainda, o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17 prevê a dispensa das agremiações que não tenham manejado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a declaração da ausência de movimentação de recursos do período.

Conforme o parecer conclusivo de ID 44681433, houve a arrecadação de recursos financeiros de “outra natureza”, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), e gastos que totalizaram R$ 433,12 (quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos).

Ocorre que toda a movimentação financeira aferida ocorreu após abertura da conta bancária e por ela transitou integralmente, consoante extratos acostados aos autos (ID 44680633, fls. 11-12).

Dessa forma, a declaração da grei partidária de ausência de movimentação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária encontra amparo na legislação de regência e não restou minimamente infirmada pelos elementos colhidos na instrução processual, mostrando-se suficiente para atestar o fato em questão.

Na mesma linha, trago julgados desta Corte Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA FORMAL QUE ENSEJA A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação do órgão ministerial contra sentença que aprovou a prestação de contas de diretório partidário municipal relativa ao exercício 2019.

2. A exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que o partido tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício em exame. Ademais, o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa da prestação de contas à Justiça Eleitoral das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, bastando a entrega de declaração narrando essa ausência.

(...).

4. Provimento parcial.

(TRE-RS; REl 0600040-03.2020.6.21.0142; Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 10.06.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. AUSENTES INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou as contas da agremiação, sob o argumento de omissão dos extratos bancários, porquanto não foi aberta conta específica para a movimentação financeira.

2. Desde o advento da Lei n. 13.165/15, que incluiu o § 4º no art. 32 da Lei n. 9.096/95, a prestação de contas anual dos órgãos partidários municipais que não hajam mobilizado valores financeiros nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da entrega de declaração de ausência de movimentação de recursos à Justiça Eleitoral, sendo dispensada a obrigação de abertura de conta bancária, conforme o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Na espécie, não havendo indícios mínimos de movimentação de recursos financeiros, e estando as contas em conformidade com as normas de regência, impõe-se a manutenção da decisão que as julgou aprovadas.

4. Desprovimento.

(TRE-RS; REl 0600020-12.2020.6.21.0142; Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 26.01.2021.) (Grifei.)

Portanto, na esteira da manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, impõe-se o provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Mariano Moro, relativas ao exercício financeiro de 2019.