REl - 0600633-08.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2022 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de RUDIMAR RODRIGUES OZORIO. A decisão hostilizada apontou que o candidato não transmitiu via SPCE os documentos pertinentes e, consequentemente, deixou de apresentar as mídias para análise da contabilidade, em situação que se amolda ao previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
 

Adianto que a irresignação não merece ser acolhida.

É descabida a pretensão do recorrente de que este Tribunal determine a reabertura de prazo, por falta de previsão legal, em situação muito bem resumida no douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, eis que “representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos”.

Ressalto, nesse norte, ser defeso ao recorrente trazer como argumento a ausência de advogado constituído, pois se trata de situação cujo ônus cabe exatamente aos candidatos. Com efeito, a regularização da representação processual somente ocorreu perante este Tribunal, situação que apenas reforça a falta de cuidado do recorrente no relativo à prestação de contas de candidatura, pois a maioria absoluta dos concorrentes ao cargo de vereador nas eleições de 2020 constituiu procurador nos termos da legislação de regência, logo no início da campanha eleitoral e da prestação de contas. 

Por fim, aplico, à hipótese, o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, perante o juízo de primeiro grau e após o final da legislatura para o cargo disputado, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral.

Nesses termos, a sentença não merece reparos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.