REl - 0600460-85.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2022 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

THIERRE WEINHEIMER DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes que desaprovou suas contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, o que configura recurso de origem não identificada.

Acolhendo o parecer contábil (ID 44887907), a sentença (ID 44887914) consignou que:

Pois bem, compulsando os autos verifico que, de fato, há omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, bem como não foram juntados aos autos os comprovantes dos gastos eleitorais através de documento fiscal idôneo, conforme apontado no exame técnico de ID 97520463, em manifesta contrariedade ao disposto na Resolução nº 23.607/2019.

Devidamente intimado para sanar as falhas apontadas, o(a) prestador(a) de contas quedou-se inerte (ID 98769368).

Destarte, considerando que as irregularidades apontadas, de natureza grave, comprometem a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, a desaprovação das contas na forma dos art. 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

 

Em suas razões, o recorrente limitou-se a afirmar que cumpriu o art. 64 da  Resolução TSE n. 23.607/19 e que não viu necessidade de apresentar documentos outros, que não os juntados ao processo.

Sem razão o recorrente. As irregularidades constatadas na sentença são de duas ordens:

Em primeiro, o prestador das contas declarou que sua receita fora de R$ 650,00, quando no extrato eletrônico é possível constatar a entrada de R$ 800,00, em depósito realizado pelo próprio candidato. Apenas por esse motivo, a prestação de contas já se mostra inadequada. Ainda neste primeiro ponto, o candidato realizou despesas de R$ 800,00, emitiu cheques, mas não juntou documentos fiscais idôneos, de modo a demonstrar a regularidade dos gastos eleitorais, o que está em descompasso com a previsão do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em segundo, constatou a área técnica que houve a emissão de nota fiscal eletrônica (n. 1536) no valor de R$ 470,00, por Tais Nunes de Quadros – CNPJ 22.083.750/0001-07, despesa eleitoral que foi omitida no Sistema de Prestação de Contas (SPCE- Cadastro). Tal valor, utilizado para o pagamento da despesa eleitoral,  não transitou por conta bancária (art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que se traduz em recurso de origem não identificada (RONI).

É dever do candidato a inserção de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) de forma completa e documentada, nos termos do art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a irregularidade em tela, desaprovando as contas do candidato.

Observo, ao fim, que a falha alcança a quantia de R$ 1.270,00, o que inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas, pois percentualmente a infração é expressiva, superior a 100% das receitas declaradas (R$ 650,00), e o montante da irregularidade excede o valor de R$ 1.064,10, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por THIERRE WEINHEIMER DA SILVA, mantendo a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020.

É como voto, Senhor Presidente.