REl - 0600441-37.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2022 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, quanto ao recebimento de documentos em sede recursal, conheço da documentação apresentada, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7) (grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

Ainda em sede preliminar, alega a recorrente que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação acerca do Parecer Conclusivo, sendo proferida sentença de desaprovação sem que o contraditório fosse ofertado.

Nesse aspecto, as palavras do Procurador Regional Eleitoral (ID 44881570):

 

Quanto à juntada do documento nesse momento se justifica, pois é a primeira oportunidade que a candidata está tendo para abordar essa irregularidade (consistente no pagamento ter sido feito por Robson), que foi trazida apenas no parecer conclusivo, sem que tivesse sido dada oportunidade de manifestação antes da sentença.

 

Na espécie, como será visto adiante, a documentação trazida supre a irregularidade apontada na prestação de contas, de modo que tem incidência o art. 219 do Código Eleitoral, no sentido de que apenas será declarada a nulidade quando houver demonstração de prejuízo.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, em síntese, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos art. 38 da Resolução do TSE n. 23.607/19.

A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 44301533):

 

[...]

[2] Despesas realizadas com recursos do FEFC:

inconsistências nas despesas pagas com estes recursos: pagamentos feitos à (a) empresa , tocante a DLocal a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. impulsionamento de campanha (quatro cheques de R$1.500,00), uma vez que em nome de terceiro beneficiado, além dos cheques terem sido sacados na boca do caixa, sendo os pagamentos efetuados em espécie e não através de cheque cruzado;

[...]

O parecer técnico foi pela rejeição das contas em face das irregularidades apontadas.

[…]

Já em relação às despesas com impulsionamento de campanha declaradas em favor da empresa DLOCAL, com uso de recursos do FEFC no montante de R$ 6.000,00, sem pagamento por pessoa habilitada pelo art 57 C, da Lei 9.504/97, são irregularidades insuperáveis pela impossibilidade de concebermos como idôneos os documentos juntados para comprovar as despesas e, portanto, comprometem a regularidade das contas. Tais valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

A prestação de contas em análise, desta forma, não observou o disposto na Resolução nº 23.607/19 do TSE, nem o previsto pela Lei 9.504/1997.

[...]

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de Fulano BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA, com base no art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.

Determino o recolhimento do valor total de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

O ponto central combatido no presente recurso diz respeito à comprovação de gastos no montante de R$ 6.000,00, pagos com recursos do FEFC, a título de impulsionamento da campanha, em afronta ao que dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade é incontroversa, existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois houve pagamentos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mediante 04 cheques nominais, cada um no valor de R$ 1.500,00, porém, não cruzados, conforme se pode depreender do extrato acostado (ID 44301783).

Sustenta a recorrente que há pagamentos em nome de terceiro, pois constituiu administrador financeiro, conforme lhe faculta a legislação eleitoral. Comprova o alegado com a exibição, em sede recursal, do documento de requerimento de abertura de conta bancária eleitoral firmado pela candidata e por Robson Medeiros da Silveira, na qualidade de administrador financeiro (ID 44301733).

Assiste razão à recorrente, na medida em que o art. 20 da Lei n. 9.504/97 autoriza a administração financeira da campanha eleitoral por intermédio de pessoa designada pelo candidato para auxiliá-lo nessa tarefa:

 

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

 

A fim de demonstrar a origem e destinação das receitas mencionadas, a candidata junta o documento de ID 44301833, o qual demonstra que o impulsionamento foi para a sua campanha. Logo após, junta comprovantes de pagamentos (conforme se verifica no código de barras) realizados pela pessoa física do administrador financeiro da conta de campanha, na mesma data (12.11.20) e valores (quatro pagamentos de R$ 1.500,00) em que os recursos foram sacados dessa conta, para, na sequência, demonstrar o adimplemento de quatro boletos bancários tendo como beneficiário DLocal, a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.(IDs 44299833, 44299883, 44299633 e 44299683).

Nos documentos sob IDs 44299833, 44299883, 44299633 e 44299683 foram juntados os boletos bancários e o comprovante de pagamento de título constando como beneficiária a empresa DLocal, a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e pagador Robson da Silveira, administrador financeiro da campanha.

Assim, embora descumprida a forma preconizada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, tenho que a documentação demonstra a destinação dos recursos.

Ressalto que não teria como a prestadora demonstrar no extrato bancário de sua conta-corrente o pagamento para a mencionada empresa, pois a candidata utilizou-se da faculdade legal prevista no art. 20 da Lei das Eleições, no sentido de instituir administrador financeiro para sua campanha, o qual, dentre outras atividades, realizava os pagamentos aos prestadores de serviços da campanha eleitoral da candidata.

Por derradeiro, quanto à devolução de valores pelo Facebook à candidata, refoge à competência desta especializada a determinação de qualquer providência.

Dessarte, diversamente da compreensão do douto Procurador Eleitoral, tenho que a recorrente demonstrou corretamente o pagamento do valor de R$ 6.000,00 à empresa DLocal, tendo como pagador Robson da Silveira, administrador financeiro da campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA e afastar a determinação de recolhimento da importância de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.