REl - 0600030-73.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2022 às 10:00

VOTO

Conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, foi suficientemente demonstrado nos autos, pela certidão do TSE colacionada aos embargos de declaração opostos contra a sentença e ao presente recurso, que as contas foram prestadas um dia após o prazo final, em razão da indisponibilidade do sistema PJe de 1º grau, ocorrida em 1º.7.2020, por cerca de 05 horas e 30 minutos.

Nessa hipótese, prorroga-se o prazo para o dia seguinte, por aplicação do disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14:

Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 48 desta Resolução.

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.

 

As referidas disposições contidas na regulamentação do TSE são idênticas às editadas pelo CNJ na Resolução n. 185/2013, também em seu art. 11, norma que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento:

Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:

I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.

 

É certo que a prorrogação do dia do vencimento prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14 deve se dar quando a indisponibilidade ocorre no último dia do prazo. Colaciono precedente neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE APENAS QUANDO A INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA OCORRE NOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15). Quando há indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônica da Corte local por motivo técnico e, desde que tal situação ocorra no termo inicial ou final do prazo de interposição do recurso, há prorrogação automática do prazo recursão para o primeiro dia útil seguinte, conforme preconiza o art. 224, § 1º, do CPC/2015. Agravo interno provido" (AgInt nos Edcl no Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 1491122 – SP. 3ª Turma. Julgado em 30.3.2020. Relatora Min. Nancy Andrighi).

(TJ-MS - AGT: 14115771920198120000 MS 1411577-19.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13.4.2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14.4.2020.)

 

No caso dos autos, é razoável e proporcional considerar prorrogado o prazo para apresentação das contas, sendo manifesto o prejuízo causado às partes, pois a indisponibilidade gerou o apontamento de ressalva nas contas, uma vez que o juízo a quo concluiu pela intempestividade.

Assim, o recurso comporta provimento para que a sentença seja reformada, devendo as contas ser integralmente aprovadas, sem ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, com o intuito de reformar a sentença para julgar as contas aprovadas sem qualquer ressalva.