REl - 0600346-52.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, as contas da campanha eleitoral de WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK foram desaprovadas devido à doação de recursos do FEFC pela candidata à prefeita para candidatos do gênero masculino sem a indicação de benefício para sua campanha, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral por candidato ao cargo de Vereador.

Registre-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato se encontra instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Note-se que, aberto o prazo legal por edital, não houve impugnação em desfavor destas contas.

Em que pese intimado a contrapor-se à análise técnica, nos termos no Art. 64, § 3º da Resolução TSE 23.607/2019, o peticionamento realizado após o parecer preliminar a respeito das impropriedades se revelaram insuficientes ao saneamento dos apontamentos. 

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação da prestação de contas de campanha.

Nos termos do art. 74, Inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019, as falhas apresentadas, embora esclarecidas pelo prestador, comprometem a regularidade das contas, ocasionando a sua desaprovação.

III – DISPOSITIVO:

Isso posto, considerando o relatório final de exame e manifestação do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as presentes contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, Inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

O recorrente aduz que as despesas com contador e advogado são despesas comuns dos candidatos, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo demonstram os “santinhos” (anexados no recurso), as campanhas masculinas foram em prol da candidata à majoritária, portanto, no interesse desta.

De fato, a candidata a prefeita Alice Klahn Malmann realizou duas doações estimáveis em dinheiro ao candidato recorrente: uma no valor de R$ 500,00, a título de serviços contábeis; e outra, de R$ 200,00, referente ao serviço de advocacia, conforme demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro (ID 43526083).

Da análise das contas, depreende-se que os serviços de contabilidade e advocacia foram pagos pela concorrente à prefeitura com recursos oriundos de FEFC (segundo se verifica na prestação de contas da candidata). Aos concorrentes à vereança, a candidata ao cargo majoritário realizou doações estimáveis em dinheiro relativas aos mencionados serviços, sendo registrado nas prestações de contas dos vereadores o recebimento dessas receitas.

Com relação ao serviço de contabilidade (R$ 500,00), há nota fiscal do serviço onde se encontra o nome do candidato como um dos beneficiários (ID 43527333).

Quanto à despesa com advogado, consta na PC n. 0600359-51.2020.6.21.0083, da candidata Alice, no documento denominado Demonstrativo de Despesas com Advogados, a declaração dessa despesa com o ora recorrente e com outros candidatos no valor total de R$ 3.946,10.

Ressalte-se que ambos os pagamentos podem ser verificados no extrato da conta FEFC no Divulgacandcontas da candidata Alice, restando esclarecida a ausência de declaração de recursos estimáveis.

Conforme se extrai da dicção normativa, não está vedada a transferência dos aludidos valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.) (Grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de contas e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0602376-86.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24.6.2019.) (Grifo nosso)

 

Portanto, para afastar a irregularidade, cumpriria a apresentação de documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual o candidato se desincumbiu, trazendo aos autos alguns “santinhos” dos cargos de vereador onde consta propaganda para o cargo majoritário que a candidata Alice disputava (ID 43528583).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK relativas ao pleito de 2020, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.