REl - 0600478-36.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de NOVA BASSANO, VILSON BENELLI e TOMAS COMUNELLO interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições 2020, aos fundamentos de (1) ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e (2) omissão de gastos. A decisão hostilizada aplicou a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por doze meses.

No concernente à primeira irregularidade, o juízo de origem entendeu que a exigência de abertura de conta específica, ainda que inocorrente movimentação financeira, advém do art. 8º, caput e § 2º, e do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 26.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.+++

(…)

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

A parte recorrente juntou aos autos documento emitido pela Caixa Econômica Federal, no qual declara ausência de movimentação financeira na conta bancária para recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha do PTB, no período de setembro a dezembro de 2020, restando, no seu entender, sanada a irregularidade.

Argumento que não acolho.

Como visto, há previsão expressa de obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para trânsito de recursos de campanha e, ainda que inexistente a movimentação financeira, a regra deve ser cumprida tanto pelos partidos quanto pelos candidatos, de modo que o extrato da conta regular da grei para movimentação dos recursos do FEFC não supre a exigência legal.

Indico, ademais, que a norma garante a isonomia entre os sujeitos do processo eleitoral, pois viabiliza o controle da presença ou ausência de movimentação financeira por meio da apresentação dos extratos bancários à Justiça Eleitoral. Lembro: ainda que haja indeferimento do requerimento de registro de candidatura, renúncia ou desistência, persiste a obrigação de prestar contas pelo período da respectiva participação no processo eleitoral.

Destaco não haver dúvida quanto à participação da grei no pleito de 2020, pois o PTB de Nova Bassano formou coligação para a disputa ao cargo majoritário daquele município em conjunto com o Partido Liberal, o Partido Democrático Trabalhista e o Progressistas.

Dessa forma, julgo que a irregularidade não foi reparada.

No referente à identificada omissão de gastos de campanha, a análise das contas verificou que houve registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, dos responsáveis pelas áreas jurídica e de contabilidade, sem a correspondente declaração, pelo partido político, das despesas que tivera com estes profissionais.

Poder-se-ia argumentar que os profissionais laboraram em regime de doação estimável dos serviços, mas igualmente não consta nos autos o indispensável termo de doação, acaso fossem essas as circunstâncias. Os recorrentes sustentam que não registraram os gastos em razão da ausência de movimentação financeira, dedicando total atenção às contas bancárias dos candidatos, e alegam que a falha não é suficiente para gerar a desaprovação das contas.

Equivocado. Observo que a legislação de regência apresenta obrigatoriedade de registro das despesas com assessoria de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): § 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

Ressalto, ademais, que a omissão dos gastos relativos ao pagamento dos serviços importa em indício de utilização de recursos cuja origem não é identificada - RONI, visto que não transitaram por conta de campanha, comprometendo irremediavelmente a transparência da prestação.

No que toca à dosimetria, entendo adequada e razoável a sanção aplicada de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, pois é bastante grave a irregularidade de omissão na abertura de conta bancária por parte de agremiação que participou ativamente do pleito, em evidente desequilíbrio na paridade de armas relativamente aos concorrentes eleitorais que prestaram contas de forma correta.

Por fim, acolho o posicionamento da d. Procuradoria Regional Eleitoral e corrijo de ofício erro material da sentença, que fundamentou a suspensão das quotas no art. 80, inc. II, al. “a”, para aplicar na realidade o art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, pois o primeiro regramento alude às contas julgadas não prestadas, e o último ao caso dos autos, contas desaprovadas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e, de ofício, fundamentar a suspensão de quotas ao Fundo Partidário no art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.