REl - 0600018-48.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Da ausência de representação processual de VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA.

Embora intimados para regularizar a representação processual, VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA quedaram-se inertes, não apresentando o instrumento de procuração.

Em relação a tais interessados, portanto, não conheço dos recursos.

De modo diverso, o conhecimento é medida que se impõe relativamente aos recursos apresentados pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Santa Vitória do Palmar e por PAULO DUARTE DOS SANTOS, pois atendidos todos os pressupostos atinentes à espécie, inclusive a tempestividade.

Ao mérito.

O MDB de Santa Vitória do Palmar e PAULO DUARTE DOS SANTOS interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019, em virtude de ausência de prova de pagamento de obrigação registrada na contabilidade.

Em resumo, os recorrentes sustentam ter havido o adimplemento da obrigação.

Mera alegação, contudo, sem a correspondente comprovação nos autos, circunstância obviamente indispensável para o efeito desejado pelos recorrentes, o provimento do recurso para a aprovação sem ressalvas da contabilidade partidária. 

Nesse norte, sublinho que os recorrentes  permaneceram inertes diante das oportunidades conferidas, tanto na instância inicial quanto nesta Corte, deixando de apresentar o comprovante de pagamento da despesa realizada junto ao fornecedor “Comércio e Materiais Confiança”, CNPJ 22.046.546/0001-16, no valor declarado de R$ 2.400, falha esta que ensejou as ressalvas no julgamento das contas.

E, não havendo comprovação do alegado pagamento, não há outro caminho senão manter o apontamento da irregularidade e a manutenção da sentença hostilizada, que bem julgou as contas aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para não conhecer os recursos de VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA, e conhecer e negar provimento aos recursos de MDB de Santa Vitória do Palmar e de PAULO DUARTE DOS SANTOS.