REl - 0601136-23.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

VANDERLEI HAAG, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do concorrente em virtude da constatação de irregularidade consistente na apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade refere-se a outro documento fiscal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 980,50.

Consta que o candidato realizou a transferência de R$ 980,50 para a empresa NLB – Comercial de Cópias Ltda., sendo emitida em contrapartida a Nota Fiscal (ID 44855206), no valor R$ 1.000,00, para cumprimento do disposto no art. 53, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, foi verificada a incongruência entre os valores e, por isso, o prestador apresentou novo documento fiscal (ID 44855210), na exata quantia de R$ 980,50.

Posteriormente, restou certificado nos autos (ID 44855213) que a segunda nota apresentada (ID 44855210 – NF 341) possuía dados adulterados, estando em desconformidade com o documento digital. Transcrevo os termos da certidão, ressalvando que o ID nela constante se refere ao processo do primeiro grau:

Certifico que, compulsando os autos, foi verificado que o documento id 91852697 referente à NFe n. 341 apresentada pelo candidato, contém informações diversas da nota fiscal com mesmo número para confirmação de autenticidade (0198250000030187) disponível no site da prefeitura (link usado para autenticação https://www.nfs-e.net/fiscalweb.php), caracterizando documento não válido para a comprovação do gasto, conforme anexo.

 

Observo que o recorrente, junto ao recurso, trouxe a Nota Fiscal no valor de R$ 1.000,00 (ID 44855234), emitida pelo mesmo fornecedor (NLB Comercial e Cópias Ltda.), novamente em dissonância com o valor efetivamente transferido (R$ 980,50). Registro, ainda, que a declaração (ID 4485221) tem pouco ou nenhum valor probatório, ante o contexto de adulteração de documento fiscal, haja vista o já relatado quanto à Nota Fiscal n. 341.

Portanto, forçoso reconhecer que restou desatendido o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que o prestador de contas não juntou documento idôneo capaz de comprovar a despesa eleitoral. Neste ponto, nada a ser alterado na sentença recorrida.

Por fim, observo que o argumento de que foi concedido um desconto ao candidato, na ordem de R$ 19,50, não merece acolhimento. Isso porque a nota fiscal deve espelhar exatamente o valor despendido com a prestação dos serviços, não parecendo lógico que o prestador tenha emitido nota fiscal em valor superior, pagando mais tributos, e recebido quantia inferior. O argumento não se sustenta.

Contudo, na linha da jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, visto o reduzido valor da irregularidade, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da irregularidade diante do conjunto das receitas, o seu valor nominal se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10, conforme colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Anoto, em desfecho, que o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por VANDERLEI HAAG, ao efeito de aprovar com ressalvas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 980,50 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 32, caput, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; e por autorizar a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópias dos presentes autos, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.