REl - 0600482-73.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL de NOVA BASSANO-RS, relativamente às Eleições de 2020, e aplicou-lhe a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, em razão da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade.

Na instância de origem, o órgão técnico de análise constatou que, apesar de inequívoca a utilização de serviços advocatícios e de contabilidade, não houve o registro, no ajuste contábil, dos valores despendidos com tais gastos.

A irregularidade foi assim apontada no parecer conclusivo (ID 44881213):

2. REGISTROS DAS DESPESAS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL

Observa-se a inexistência de registro financeiro das despesas com assessoria jurídica e contábil, no entanto, o partido e seus responsáveis encontram-se representados por Tassia Todeschini Pietá, OAB/RS nº 92.408 e por Tiarles Crestani, CRC 089260/O C (ID 82639992).

Os serviços de assessoria jurídica e contábil são considerados gastos eleitorais, nos termos dos arts. 35, §3º e §8º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Observa-se, ainda, a inexistência de doação estimável para os referidos gastos eleitorais, em desacordo com as disposições dos arts. arts. 47, §4º ;53, alíneas “d” e “e”, bem como do art. art. 57, §2º da Resolução TSE 23.607/2019.

[...].

Item 2- À vista das ausência de novos elementos na manifestação do prestador, permanece a irregularidade apontada em relação à ausência dos registros das despesas, tanto de assessoria jurídica quanto de assessoria contábil, nos mesmos termos do relatório de exame.

 

O recorrente não nega a irregularidade, mas a justifica pela priorização das contas dos seus candidatos, “na medida em que, deu-se atenção total às contas bancárias dos candidatos a vereadores e candidatos à prefeito e vice-prefeito, não atendando-se às contas bancárias dos partidos políticos, uma vez que, as mesmas não tiveram qualquer espécie de movimentação financeira”. Ainda, alega que o fato não enseja a desaprovação das contas, consistindo em mera impropriedade, incapaz de comprometer a regularidade das contas.

Não assiste razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe sobre o tema, em seu art. 35, §§ 3º, 8º e 9ª:

Art. 35. (...).

(…).

§ 3º. As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

(…).

§ 8º Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, §2º, da Lei nº 9.504/1997.

(…).

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
 

Portanto, na atual disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19, a assessoria jurídica e contábil, embora esteja excluída do limite de gastos, é obrigatória e deve ser declarada no âmbito da prestação de contas de campanha eleitoral dos candidatos e dos partidos políticos.

Na hipótese, além de não contabilizar os serviços técnicos profissionais de advocacia e de contabilidade, a grei não forneceu nenhum documento hábil ou nota explicativa, impossibilitando à Justiça Eleitoral a realização de uma efetiva fiscalização sobre as receitas auferidas pela agremiação, avaliando, inclusive, a compatibilidade do preço ajustado ou estimado com o aplicado no mercado.

Esta Corte Regional já se debruçou sobre o tema em caso bastante análogo, também originário do Município de Nova Bassano, tendo decidido que a falta de escrituração dos gastos com serviços advocatícios e de contabilidade prejudica a aferição integral dos gastos de campanha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENTES INFORMAÇÕES SOBRE A QUANTIA DESPENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 3º, prescreve que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais”, de modo que estão relacionadas à campanha e devem integrar a prestação de contas. Esta Corte assentou entendimento de que a falta de escrituração de gastos com serviços advocatícios e de contabilidade configura utilização de recursos de origem não identificada.

3. No caso dos autos, a prestação dos serviços advocatícios e de contabilidade restou incontroversa. Diante da ausência de informações a respeito da quantia despendida com tais despesas, o que impede o juízo de ponderação, impõe-se a manutenção da sentença.

4. O fundamento legal para a imposição da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário encontra-se prevista no art. 74, §§ 5º a 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não no art. 80, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, como indicado na sentença.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600465-37.2020.6.21.0075, Relatora: DES. ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES, julgado em 31.01.2022.)

Ainda, conforme bem pontuado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, “não se mostra possível a aprovação das contas com ressalvas, a uma porque não foi declarada movimentação financeira, com o que a irregularidade constatada representa 100% do total, e a duas porque a inexistência de informações acerca das despesas impede seja verificado tratar-se ou não de valor de pequena monta, não podendo tal omissão ser considerada em favor do partido, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza".

Partindo da mesma premissa, diante da ausência de parâmetros financeiros para a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, mantenho a aplicação da sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, na forma determinada na sentença recorrida.

Necessária, porém, a correção, de ofício, de erro material relativamente ao fundamento legal para a imposição da penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, que está prevista no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não no art. 80, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, como erroneamente indicado na sentença, o qual disciplina os efeitos da decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, corrigindo, de ofício, o erro material em relação ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.