REl - 0600103-05.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2022 às 14:00

VOTO

O apelo não comporta conhecimento por falta de observância do requisito da dialeticidade, pois a peça recursal se limita a reproduzir as alegações trazidas na petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença.

A decisão recorrida está amparada nos seguintes argumentos: a) a ausência de atendimento presencial não foi impeditivo para o recadastramento eleitoral porque essa operação permaneceu sendo realizada de modo on line em todo o Brasil, durante a pandemia; b) a falta de provas de que os servidores forneceram informações equivocadas sobre o cadastramento eleitoral; c) a ausência de realização do novo alistamento do eleitor, mediante apresentação de documento com foto, por meio do Sistema Título Net, até a data limite fixada no Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2020, a saber, 06.5.2020, art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.616/20; d) a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais prevista na Resolução TSE n. 23.616/20 alcança apenas os processos de revisão elencados no Provimento CGE n. 1/2019, e o Município de Três Forquilhas, domicílio eleitoral do requerente, não faz parte do rol constante na norma.

Esses fundamentos, que pautaram a conclusão da decisão recorrida, referem-se a questões essenciais para o indeferimento do pedido e não foram abordados nas razões recursais.

A exigência de exposição das razões do pedido de reforma da sentença constitui requisito imprescindível para a admissibilidade dos recursos, cabendo ao recorrente embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando devolver a matéria ao tribunal na forma de mera repetição de argumentos.

No caso em tela, não foi apresentado qualquer argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pela sentenciante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Com esse entendimento, colho na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não foram afastados todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgRAI nº 23175/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016.). 3. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AI: 06027252520186090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 13.8.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 01.9.2020, Página 0.)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a mera reiteração das teses defensivas sem exposição dos motivos de reforma da decisão impugnada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. No caso, o agravante limitou-se a transcrever as mesmas razões apresentadas no apelo especial, deixando de impugnar de forma específica o decisum de inadmissão daquele recurso. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(TSE - AI: 06000438920196260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 20.8.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03.9.2020, Página 0.)

 

Forte nessas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC.