PCE - 0602459-05.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2022 às 14:00

VOTO

 

Eminentes colegas.

Visando à plena quitação do débito, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, veio aos autos postular a homologação do acordo de parcelamento firmado com o executado, Alfredo Silva de Azevedo, nas condições e nos termos contidos no documento do ID 44877530.

Verifico que o termo de acordo de parcelamento foi celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumprindo os requisitos legais.

Contudo, na data de ontem (07.02.2022), a A Advocacia-Geral da União informou, ID 44914951, que Alfredo Silva de Azevedo quitou o valor integral do débito, bem como solicitou o arquivamento do presente expediente, com a baixa do registro da inscrição do executado no CADIN, caso tenha sido incluído por este Juízo, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 10.522/2002.

Com efeito, não há mais avença a ser homologada, cabendo apenas registrar a quitação da dívida, até mesmo porque inexiste, nos autos, notícia de inscrição do devedor no CADIN.

Diante do exposto, VOTO pela perda de objeto da presente homologação de acordo e declaro quitado o débito.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.