REl - 0600942-95.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2022 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

São imputadas aos recorridos as seguintes condutas vedadas: Fato 1 – Uso dos serviços de servidor público em favor de coligação e candidatos, na pessoa do Procurador Jurídico Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco, pois patrocina os demandados em processos de registro de candidatura, representações e respostas e, ao mesmo tempo, exerce a função de Procurador Jurídico do Município de Mato Castelhano, ocupando cargo de confiança e não estando licenciado ou afastado, havendo incompatibilidade de horários e interesses; Fato 2 – Uso de bem imóvel público para realização de reuniões com finalidade eleitoral, pois o candidato a prefeito Alexandre Terres da Rosa fez campanha antecipada, utilizando-se de via pública e do prédio da Prefeitura. Além disso, “estacionavam seus veículos adesivados nas vias em torno do prédio, a fim de dar visibilidade à propaganda”; Fato 3 – Distribuição gratuita de bens, consistentes em máscaras e álcool em gel com a logomarca vinculada aos mandatos do prefeito e vice-prefeito à época, este último candidato a prefeito na eleição do ano corrente, utilizando-se de dinheiro público, sendo que tais materiais foram entregues no comércio do município, mediante termo de responsabilidade, para que fossem distribuídos aos munícipes.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, pág. 585-586) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Após essa breve consideração doutrinária, passo a analisar os fatos descritos como condutas vedadas.

Fato 1 - Uso dos serviços de servidor público em favor de coligação e candidatos, na pessoa do Procurador Jurídico Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco.

A primeira conduta descrita envolve o art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, que assim dispõe:

art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

Conforme entendimento sedimentado pelo TSE, a norma deve ser interpretada restritivamente:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal opera no sentido de que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente.

2. A mera circunstância de os servidores portarem adesivos contendo propaganda eleitoral dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, cuja proibição consiste na "cessão de servidor" ou na "utilização de seus serviços", "para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação", circunstâncias que não se verificaram no caso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 151188 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03.6.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 152, Data: 18.8.2014, Página 151.) (Grifo nosso)

 

O texto legal veda o emprego, na campanha, de servidor público não licenciado, durante o “horário de expediente normal”. A lei não impede que servidores públicos prestem auxílio a determinado candidato, ao contrário, o dispositivo preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos públicos sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

Requisito necessário à caracterização da conduta vedada é a prova de que o auxílio à campanha pelo servidor público ocorreu em horário incompatível com o exercício do cargo, vale dizer, é indispensável a demonstração de sua atuação na campanha durante o horário de expediente.

Tal demonstração, no entanto, quando envolve advogados e assessores jurídicos, nem sempre é prova fácil, pois, em regra, não estão sujeitos ao cumprimento de expediente fixo, permanecendo à disposição da Administração em horários bastante flexíveis.

Na espécie, sobreleva registrar que também há de se demonstrar o vínculo do agente com a Administração, ou seja, se ele se insere no conceito legal trazido pelo § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verbis:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório ampara juízo de procedência da ação no ponto.

Os recorridos trouxeram aos autos a demonstração do vínculo do advogado Júlio César de Carvalho Pacheco com a Administração municipal, pois nomeado pelo então Prefeito, Jorge Luiz Agazzi, para exercer o cargo de assessor jurídico desde 05.12.2018, por meio da Portaria n. 512/2019 (ID 28673633), cargo criado pela Lei Municipal n. 829/2018.

Assim, diferentemente do asseverado na inicial, o mencionado advogado não era Procurador do Município de Mato Castelhano à época dos fatos, e sim assessor jurídico.

Em tese, não há impedimento ao exercício da advocacia por parte de assessor jurídico do município, desde que a atividade não ocorra durante o horário de expediente na Administração Pública.

Esse, o cerne da questão, a aferição do requisito temporal insculpido na norma, qual seja, de que a utilização do servidor público em atividades de campanha eleitoral ocorreu durante o seu horário de expediente na Administração Pública.

Nesse ponto, colho os fundamentos exarados no parecer da Procuradoria Eleitoral (ID 44582533), para concluir pela caracterização da conduta vedada, pois o cargo ocupado por Júlio César de Carvalho Pacheco era de dedicação exclusiva, e há demonstração nos autos de exercício de atividades em benefício da coligação e de candidatos, em horário no qual deveria estar laborando nas funções concernentes ao cargo para o qual foi nomeado:

Contudo, a conduta vedada em comento se caracteriza no presente caso, vez que o exercício da advocacia eleitoral para o candidato vinculado à Administração municipal era incompatível com o regime de dedicação exclusiva ao qual o mesmo estava vinculado por força Lei Municipal nº 829/2018.

Nesse sentido, os representados, em sua contestação, alegaram que a carga horária do assessor jurídico seria de 20 horas, sendo, portanto, compatível com o exercício da advocacia. Porém, acessando a Lei Municipal nº 829/20181, verifica-se no seu anexo I, que, diferentemente do cargo efetivo de Procurador Jurídico, cuja carga horária é de 20 horas, o cargo em comissão de Assessor Jurídico é de dedicação exclusiva, vez que no tocante ao horário consta “À disposição do Prefeito Municipal”. Se a carga horária fosse de 20 horas, teria constado essa informação, como ocorre no cargo de Procurador Jurídico.

Quanto ao turno de trabalho no município de Mato Castelhano, a partir de 18 de junho de 2020, foi estabelecido pelo Decreto n. 47/2020 (ID 28673583), em horário integral, das 07:50 às 11:50, pelo turno da manhã, e das 13:00 às 17:00 horas, pelo turno da tarde.

Saliente-se que a previsão de home office, para parte dos servidores, prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto, não afasta a necessidade de trabalho durante a jornada.

A Coligação autora, na petição inicial, refere uma série de processos em que o Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco, Assessor Jurídico do município de Mato Castelhano, é o advogado da coligação ora representada ou de candidatos a vereador dos partidos que integram a coligação.

De salientar que, ao contrário do que alegado pelos representados, em diversos processos as procurações estão outorgadas apenas ao Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco, caso, por exemplo, dos processos de ns. 0600524-60.2020.6.21.0128, 0600527-15.2020.6.21.0128 e 0600526-30.2020.6.21.0128, dentre outros.

Ademais, em diversos desses processos é possível ver o protocolo realizado pelo Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco dentro da jornada de trabalho estabelecida para o Município de Mato Castelhano.

Por exemplo, no processo n. 0600524-60.2020.6.21.0128, consta recurso protocolado no dia 14/10 às 13h18min, no processo de iniciais 0600519-38.2020.6.21.0128, consta petição protocolada no dia 06/10 às 09h56min e no dia 07/10 às 11h39min.

De qualquer sorte, ainda que grande parte das petições tenha sido protocoladas próximo do horário do meio dia (p. ex. Processo 0600527-15.2020.6.21.0128, petição inicial juntada em 15/10 às 12h04min e petição juntada em 16/10 às 12h15min; Processo 0600526-30.2020.6.21.0128, petição inicial juntada em 15/10 às 12h03min e petição juntada em 16/10 às 12h24min) ou no final da tarde (p. ex. Processo 0600526-30.2020.6.21.0128, petição juntada em 25/10 às 18h15min; Processo 0600529-82.2020.6.21.0128, petição inicial juntada em 16/10 às 18h47min e recurso juntado em 27/10 às 18h55min; Processo 0600520- 23.2020.6.21.0128, petição juntada em 06/10 às 18h42 e recurso juntado em 27/10 às 18:00; Processo 0600519-38.2020.6.21.0128, réplica juntada em 10/10 às 18:58; Processo 06004334-52.2020.6.21.0128, impugnação ao registro de candidatura juntada em 01/10 às 18:04), entendemos que a atividade realizada, que evidentemente não se resume ao protocolo das peças, era incompatível com a dedicação exclusiva exigida pelo cargo.

Outrossim, exatamente considerando a dedicação exclusiva do cargo em comissão em questão, descabido se falar que o advogado se encontrava afastado compensando horas extraordinárias.

Neste ponto, o presente feito se distingue da Representação n. 0600273-89.2020.6.21.0080, que versava sobre a mesma conduta vedada, vez que, naquele feito, a jornada de trabalho estava fixada em lei, não se tratando de dedicação exclusiva. Veja-se trecho do voto do relator, Des. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes:

“Da mesma forma, não remanesce discussão sobre a ausência de qualquer restrição legal para que o advogado acumulasse o exercício do cargo público com o patrocínio jurídico da campanha eleitoral ou de outros representados, desde que havendo compatibilidade de horários.

Quanto ao tema, a Lei Municipal n. 2.764/06, de São Lourenço do Sul (ID 24188583), estabelece a carga horária semanal de 32,5 horas aos procuradores adjuntos, sem determinar o regime de dedicação exclusiva, possibilitando-lhes, portanto, a prática concomitante como advogados privados, salvo em atuação contra a própria Fazenda Pública que os remunera, na forma como preceitua o art. 30, inc. I, da Lei n. 8.906/94.”

Desse modo, entendemos que, no presente caso, foi utilizado servidor exercente de cargo em comissão de Assessor Jurídico do Município de Mato Castelhano em prol da candidatura dos investigados quando deveria estar se dedicando exclusivamente ao assessoramento jurídico do gabinete do Prefeito

Municipal, restando configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições.

 

Ressalto que o fato de constar no horário de expediente do cargo de assessor jurídico “à disposição do Prefeito Municipal” (https://leismunicipais.com.br/a1/rs/m/mato-castelhano/lei-ordinaria/2018/83/829/lei-ordinaria-n-829-2018-cria-o-cargo-de-assessor-juridico-no-municipio-de-mato-castelhano-e-altera-as-leis-n-296-de-17-de-maio-de-2005-e-734-de-06-de-marco-de-2017, acesso em 21.12.2021) não flexibiliza a regra de que, pelo menos durante a jornada estipulada para os demais servidores municipais (das 07h50min às 11h50min, pelo turno da manhã, e das 13h às 17h, pelo turno da tarde), o assessor jurídico deveria estar à disposição do serviço público, e não exercendo atividades em prol da coligação e dos candidatos. Entendimento em contrário seria conferir interpretação extensiva a norma restritiva de direito, o que vai de encontro à jurisprudência deste TRE e do TSE.

Nesse sentido, trago à colação julgado desta Corte, exatamente sobre o tema:

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Pedido de cassação de registro ou diploma. Pedido de decretação de inelegibilidade. Aplicação de multa. Prefeito, candidatos à eleição majoritária e assessor jurídico do município.

Não há litisconsórcio passivo necessário entre coligação e candidato sem sede de AIJE para apuração de condutas vedadas.

Cedência e uso dos serviços advocatícios de servidor público em horário de expediente. Jornada de trabalho declinada como “à disposição do prefeito” não flexibiliza expediente mínimo prefixado, ao revés, dilata esse horário. O exercício legal de advocacia privada é exceção às condutas vedadas e deve ser provado nos autos, não sendo suficiente a sua mera alegação. Ônus da prova incumbe a quem alega a exceção.

Multa cominada em seu valor mínimo, ausente gravidade que justifique a cassação de diploma.

Não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é conduta vedada. Deram provimento ao recurso.

(PROCESSO: RE 326-88.2012.6.21.0084, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, PROCEDÊNCIA: CERRO GRANDE DO SUL RECORRENTE: COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB – PSDB) RECORRIDOS: ELTON WOLFLE SCHWALM, CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA, SERGIO SILVEIRA DA COSTA E MARLENE HEIDRICH, julgado em 23.9.2014.) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, tenho que, efetivamente, foi utilizado servidor exercente de cargo em comissão de Assessor Jurídico do Município de Mato Castelhano em prol da candidatura dos recorridos, quando deveria estar se dedicando exclusivamente ao assessoramento jurídico do gabinete do prefeito, restando configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições.
 

Fato 2 – Uso de bem imóvel público para realização de reuniões com finalidade eleitoral.

A conduta descrita envolve o art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, que assim dispõe:

art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

A recorrente sustenta que houve uso de bem imóvel público em benefício dos candidatos investigados, assim como da coligação demandada e dos partidos políticos MDB e PDT que a integram, aduzindo que “a prova oral comprova que os recorridos utilizaram a sede da Prefeitura Municipal durante o horário noturno, quando não havia mais expediente, para realizar reuniões com finalidade eleitoral”.

No ponto, sem razão a recorrente, pois a prova produzida não demonstrou que as reuniões realizadas possuíam conotação eleitoral, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, nos seguintes termos (ID 28676183):

Quanto ao segundo fato, utilização de bem imóvel público para a realização de reuniões com finalidade eleitoral (inciso I), peço vênia para discordar do parecer exarado pelo douto Promotor, entendendo que também é caso de improcedência, no ponto.

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para configuração da conduta vedada descrita no referido tópico, é necessário que a utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando–se a isonomia do pleito. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral (Ac. de 29.3.2012 na Rp nº 326725, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Com efeito, não é qualquer uso ou cessão de bem público por candidato que atrai a incidência do art. 73, I, da Lei nº 9.504197. Como bem ressalta José Jairo Gomes: “O que se impõe para perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico tutelado pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa. [...]”. Há que se verificar, assim, se o aparato estatal foi efetivamente utilizado em apoio a determinada candidatura, violando–se a isonomia entre os participantes do pleito.

O que se vislumbra nos autos, porém, é que o imóvel não foi utilizado com escopo eleitoreiro. Analisando o contexto probatório, em especial a prova testemunhal colhida quando da instrução, verifica-se que a tese dos réus de que se tratavam de reuniões das Secretarias e demais atos da administração pública não se sustenta, pois não houve comprovação específica nesse sentido. Contudo, também não há que se falar que as reuniões tinham, especificamente, escopo eleitoral e assuntos de campanha. Nenhuma das testemunhas presenciou e participou das referidas reuniões, apenas visualizou a movimentação por fora, e identificou pessoas que na sequência se revelaram como candidatos. Ademais, vale ressaltar a ressalva contida no inciso I, que diz respeito a convenção partidária.

[...]

Sendo assim, não verifiquei, na conduta apontada pelos autores e atribuída aos réus, nenhuma ilegalidade capaz de levar à desigualdade de disputa, tampouco de descaracterizar a legitimidade do pleito.

No mais, em relação aos veículos estacionados, ao que tudo indica e pelas provas carreadas aos autos, pertenciam aos integrantes da administração em atividade, e estavam estacionados na rua, nos arredores da Prefeitura, e não especificamente no estacionamento e/ou dentro da referida sede da administração. Tampouco restou comprovada eventual irregularidade da "adesivagem" ou outro meio de captação ilícita de sufrágio a esse fato relacionado.

Ausente, assim, a demonstração de proveito eleitoral advindo dessa situação, especialmente com capacidade de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos, justamente o bem juridicamente tutelado pela norma. Não demonstrado desrespeito ao princípio da igualdade entre os candidatos, ausente a ofensa ao dispositivo legal.

Ainda, como bem registrado pela douta Procuradoria Eleitoral, as três testemunhas indicadas para comprovar o fato seriam apenas indiretas, pois nenhuma delas presenciou ou participou de reuniões com finalidade eleitoral, desconhecendo a pauta dos encontros.

Nesse sentido, reproduzo parte do parecer:

A testemunha Adriano Palma informou que é funcionário do Município e filiado ao Partido Progressistas, que integra a Coligação autora, razão pela qual foi dispensado do compromisso e ouvido como informante. (A partir de 00:28), disse que mora perto do prédio da Prefeitura e que caminhava toda tarde, sendo que, no mês de agosto, presenciou, no mínimo, umas 3 (três) reuniões na sede da Prefeitura, as quais se iniciavam ainda quando era claro e terminavam quando já era noite.

Questionado pela Juíza se conseguiu identificar as pessoas que estavam no local, respondeu que sim, pois como é funcionário conhece todos, identificando o então Prefeito JORGE AGAZZI, os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito ALEXANDRE TERRES e MARCOS LOSS, bem como candidatos ao cargo de vereador, todos da Coligação adversária. Indagado pelo advogado da parte autora se os carros que estavam estacionados no local possuíam adesivos de partidos políticos, respondeu que alguns tinham o adesivo do 15. Perguntado pela defesa dos investigados se viu as pessoas que identificou entrando no gabinete do Prefeito, respondeu que viu movimento na Prefeitura mas não viu ninguém entrar.

A testemunha compromissada Sérgio Manfroi (a partir de 00:34) mencionou que visitou sua filha que mora perto da Prefeitura, sendo que ao passar à noite pelo prédio da Prefeitura, viu carros que identificou como sendo do então Prefeito e Vice-Prefeito e de candidatos a vereadores que não são funcionários da Prefeitura, uma delas Sônia, que inclusive uma vez foi à casa do depoente com o mesmo carro. Disse que já trabalhou na Prefeitura e sabe que “esse modo era proibido”. Indagado pela Juíza se mora perto da Prefeitura, se viu luzes acesas em horário que a mesma estaria fechada e se lembra o dia, respondeu que mora cerca de 500 metros da Prefeitura e que, por mais de uma oportunidade, viu luzes acesas e que recorda que isso foi na metade do mês de agosto, salientando que conhece os veículos das pessoas porque são todos veículos da comunidade e que um deles tinha adesivo do 15. Perguntado se o que viu foi antes da prévia partidária, antes de escolherem oficialmente os candidatos, respondeu “mais ou menos”, que estavam discutindo. Perguntado quantos carros viu no local e qual era o horário, respondeu que cerca de 5 a 10 carros e que já estava escuro, destacando que as luzes da Prefeitura estavam acesas o que chamou sua atenção, pois não é comum, mas não tem ideia de quanto tempo as pessoas ficaram no local. Indagado pelo advogado da parte autora quanto tempo reside na comunidade e se conhece todos os candidatos a vereador do 15 (MDB) e quais deles estariam na reunião, respondeu que mora há mais de 60 anos no mesmo local, que conhece todo mundo e que viu o então Prefeito, o Vice-Prefeito e os candidatos a vereadores Enio Graboski, Sônia, Alérico e Chaves, os quais enfatizou novamente que não são servidores municipais. Questionado onde estavam estacionados os carros, afirmou que em frente ao prédio da Prefeitura e na rua ao lado. Perguntado pela defesa dos investigados se existe um restaurante na rua ao lado da Prefeitura onde estavam estacionados alguns carros, respondeu que existe uma farmácia e o restaurante Catussia.

Questionado se Enio Graboski é casado com uma servidora municipal e se o Alérico por ele mencionado era secretário municipal, respondeu que Enio é solteiro, que se separou, e que Alérico era secretário. Perguntado pela Juíza em que setor da Prefeitura as luzes estavam concentradas e se viu ou alguém contou se viu pessoas saindo do prédio, respondeu que as luzes estavam concentradas na Secretaria de Administração, onde fica a sala de reuniões, e que viu algumas pessoas entrando no prédio, mas não as viu saindo, pois estava passando pelo local.

Guilherme Canevese, após a contradita oferecida pela defesa dos investigados, foi ouvido como informante. (A partir de 1:20) disse que, por duas vezes, viu reuniões na Prefeitura realizadas em horário noturno, pois mora em frente ao prédio, do outro lado da praça. Afirmou que as reuniões foram realizadas em meados de agosto, sempre fora do expediente, até por volta das 21:00 h. Identificou que alguns carros estacionados no local eram de propriedade dos candidatos MARCOS LOSS XAVIER, Sônia, Enio Graboski, Fran Chaves e Flávio Sagioratto. Indagado pela Juíza em que local ou setor da Prefeitura havia luzes acesas, respondeu que no gabinete do Prefeito, que fica acima da entrada.

Inicialmente, verifica-se que Sérgio Manfroi, Adriano Palma e Guilherme Canevese seriam apenas testemunhas indiretas, pois não participaram das reuniões, desconhecendo a pauta/assunto e a finalidade das mesmas.

O certo é que com a acolhida das contraditas, somente uma das testemunhas foi compromissada, prova que entendemos não ser suficiente para afastar a alegação dos investigados de que não ocorreram reuniões partidárias na Prefeitura Municipal.

Assim, diante da dúvida, nos posicionamos no mesmo sentido que a Magistrada pela improcedência do pedido neste ponto.

Por derradeiro, consigno que duas das três testemunhas arroladas foram ouvidas como informantes, sendo que uma delas, Adriano Palma, possui inclusive filiação junto ao Partido Progressista, agremiação que compôs a coligação autora da ação.

Dessarte, não merece reparos a sentença de improcedência em relação ao segundo fato, diante da falta de suporte probatório.

Fato 3 – Uso promocional de distribuição de bens.

A conduta envolve a vedação prevista no art. 73,  inc. IV, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;


 

O ilícito teria ocorrido por meio da distribuição de máscaras e álcool em gel com a logomarca vinculada aos mandatos do prefeito e vice-prefeito à época, este último (Alexandre Terres da Rosa) candidato a prefeito na eleição do ano corrente, utilizando-se de dinheiro público, sendo que tais materiais foram entregues no comércio da cidade, mediante termo de responsabilidade, para que fossem distribuídos gratuitamente aos munícipes.

As máscaras e embalagens de álcool em gel foram confeccionadas com a logomarca “Mato Castelhano, mais trabalho mais conquistas 2017-2020” vinculada aos mandatos do então Prefeito, JORGE AGAZZI, e do Vice-Prefeito, ALEXANDRE TERRES, com o objetivo de beneficiar politicamente este último, uma vez que era candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2020.

Como sustentado pela douta Procuradoria Eleitoral, em sede de contestação (ID 28673533), os recorridos não negam que a Vigilância Sanitária do Município adquiriu máscaras de proteção e embalagens de álcool com a logomarca do próprio órgão e da atual Administração Municipal, para distribuir aos comerciantes locais, tendo, inclusive, juntado a Nota de Empenho 2977/2020 relativa à compra no valor de R$ 789,80 (ID 28673983).

Contudo, aduzem que a Secretaria Municipal de Saúde, ao tomar conhecimento que o material estava sendo distribuído com a logomarca da Administração, providenciou o recolhimento no mesmo dia. Informam que a aquisição do material foi um equívoco administrativo cometido pela fiscal da Vigilância Sanitária Ariele da Rosa Pereira.

A respeito da prova, colho o que constou no parecer da Procuradoria Eleitoral (ID 44582533):

A testemunha Alexandre Andrade Pacheco arrolada pela Coligação autora, prestou compromisso. (A partir de 00:30) Questionado se ficou sabendo ou se viu serem distribuídas máscaras e álcool em gel com a logomarca da Administração do Prefeito JORGE ou do Vice ALEXANDRE, respondeu que “sim pois tem um comércio local e foi distribuído esse material”. Solicitado a explicar como ocorreu a distribuição, disse que “eles foram lá distribuir esse material e daí no final do dia eles passaram lá e recolheram de novo esse material tiraram o rótulo do álcool gel e deixaram o álcool gel e as máscaras recolheram”. Indagado se lembra como era o logo ou o que estava escrito e a que horas teriam deixado e recolhido o material, respondeu que de cabeça não lembra o que estava escrito e que entregaram o material por volta das 09:30h e 10:00h da manhã e recolheram por volta das 16:00h e 17:00h da tarde do mesmo dia, salientando que o álcool em gel era para os clientes e as máscaras para uso dos funcionários do estabelecimento. Perguntado se no período em que ficou com o material chegou a distribuir para alguém, respondeu que distribuiu para seu pai e seu irmão que trabalham lá, mas que tiveram que devolver. Pela defesa da parte autora (a partir de 2:00), questionado qual a quantidade do material que foi entregue, respondeu que deixaram duas máscaras e depois recolheram, e um frasco de 500 ml de álcool em gel do qual retiraram o rótulo mas o deixaram lá. Perguntado se tem lembrança de quem levou e recolheu o material, afirmou que foi Ariele. Pelo MP (a partir de 3:12), indagado se a entrega do material tinha sido combinada previamente, disse que avisaram por meio do aplicativo WhatsApp que era para informar o número de funcionários do estabelecimento para fazer a distribuição das máscaras.

A testemunha Ariele da Rosa Pereira arrolada pela defesa dos investigados informou que é servidora contratada do Município e atua na área de fiscalização sanitária há mais de dois anos, razão pela qual foi dispensada do compromisso e ouvida como informante. (A partir de 00:25) Questionada pela Juíza se lembra dos fatos acerca da distribuição de máscaras e álcool em gel com a logomarca da atual Administração, em meados do ano de 2020, e se o Prefeito sabia da confecção das mesmas, respondeu que foi a responsável pela aquisição do material, pois possuía autonomia para fazer a compra, realizou pesquisa de preço junto ao mercado livre, a ideia da logo foi sua e de sua colega, mas que não sabiam que isso não era permitido, e que o Prefeito JORGE não sabia da compra do material com a logo, salientando que o recurso veio do Estado, após a elaboração de plano e submetido à 6ª CRS. Indagada porque especificamente no ano eleitoral foram confeccionados esses materiais com a logo da Administração, pois nos dois anos anteriores em que atuou na área da fiscalização foram distribuídos outros tipos de materiais que não continham a logo, disse que tinha o aval da Secretária de Saúde e que queria ajudar repassando para os comerciantes as regras e os protocolos que deveriam ser seguidos. Perguntado em que momento soube que era ilegal a logo contida nos materiais, respondeu que começou a distribuir as máscaras em um determinado dia que não se recorda qual, e, depois de terminar a entrega, que continuaria no dia seguinte, a Jéssica da Administração ligou para dizer que era proibido distribuir o material com a logo, por isso a depoente pediu o recolhimento. Pela defesa dos investigados (a partir de 5:55), questionada se era a responsável por fazer fiscalizações, autuações, fechamento de estabelecimentos durante a pandemia e qual foi o valor utilizado para a aquisição das máscaras, respondeu que sim, foram fechados três estabelecimentos e o valor da compra foi de R$ 787,00, o qual teve que restituiu com dinheiro próprio em razão do erro que cometeu. Indagada se a sua autonomia para realizar a compra do material decorre do valor pequeno que foi gasto, afirmou que a autonomia sempre teve porque só se executa o que está no plano de ação que é aprovado pela 6ª Coordenadoria e que no seu plano de ação havia previsão para a compra desses materiais para a população e para o comércio. Pela defesa da parte autora (a partir de 7:39), questionada quantas das 200 máscaras adquiridas foram distribuídas, qual foi o fornecedor, se foi utilizado recursos do SUS para a compra e, após o recolhimento, houve redistribuição das máscaras, respondeu que aproximadamente 98 (noventa e oito) máscaras e quando soube que não podia mais paralisou a distribuição, o material foi adquirido junto ao mercado livre após pesquisa de preço com a logomarca, o recurso utilizado foi da Vigilância Sanitária e houve sim redistribuição a pedido da população e dos comerciantes locais, tal como ocorreu com outros municípios. Perguntado quem era a então secretária de saúde e se decidiu junto com ela a compra do material, respondeu que era Maria Silvana Agazzi e que a compra foi uma ação feita em conjunto com os colegas da Secretaria de Saúde. Pelo MP (a partir de 10:52), questionada quanto tempo se passou entre o início da distribuição e o recolhimento dos materiais e quantos foram entregues a empresas no dia, disse que a entrega e o recolhimento ocorreram no mesmo dia e que cerca de 31 máscaras foram distribuídas a empresas. Indagada pela Juíza se a Secretária de Saúde tinha ciência e autorizado a confecção do material com a logo, qual o nome dela e a relação com o Prefeito, respondeu que conversou com a Coordenadora da Vigilância Sanitária acerca da ideia da confecção do material com a logo e isso foi levado ao conhecimento da Secretária de Saúde Maria Silvana Agazzi que é esposa do Prefeito.

A testemunha Silvana Teresinha Rosa Santin arrolada pela Coligação autora, prestou compromisso. (A partir de 00:41), Questionada pela Juíza se as máscaras e o álcool em gel distribuídos possuíam a logomarca da Administração do Prefeito JORGE, se tem algum comércio e quem teria entregue o material, disse que é proprietária de uma padaria, as máscaras foram entregues por Ariele na primeira quinzena de junho e o material continha a logomarca da Administração, tendo inclusive mostrado que a máscara que estava usando na audiência era a que tinha recebido, mas que estava do lado avesso. Afirmou que as máscaras distribuídas foram recolhidas no mesmo dia, por volta das 19:00h por uma enfermeira e o álcool em gel ela só destacou o slogan. Esclareceu que ficou com a máscara porque tinha usado e lavado e a enfermeira lhe disse que não fazia mal, por isso está usando, só que do o lado avesso. Indagada se foi dito porque estava sendo recolhido o material, respondeu que lhe foi informado que a máscara era ilegal e que depois viria outra, tendo recebido posteriormente uma toda preta. Pela defesa da parte autora (a partir de 2:09), perguntado qual a quantidade do material que foi entregue em seu estabelecimento e se tem conhecimento se outros comerciantes também receberam, respondeu que lhe foram entregues 3 (três) máscaras e que foram devolvidas apenas 2 (duas), pois ficou com uma, e que sua mãe tem uma loja chamada Ponta da Moda e recebeu apenas uma máscara que não foi recolhida. Pelo MP (a partir de 03:27), indagada se a máscara da sua mãe foi recolhida e como foi feita a distribuição, respondeu que sua mãe ainda tem a máscara, e que foi montado um grupo no WhatsApp em que eram enviadas mensagens informando acerca de distribuição de máscara para proteção e que praticamente todos os comerciários faziam parte do grupo. (Grifos no original)

Dessa forma, o fato é incontroverso: a) alguns estabelecimentos comerciais receberam gratuitamente, em meados de junho do ano eleitoral, máscaras de proteção e frascos de álcool em gel com a logomarca “Mato Castelhano, mais trabalho mais conquistas 2017-2020” vinculada aos mandatos do então Prefeito, JORGE AGAZZI, e do Vice-Prefeito, ALEXANDRE TERRES, sendo este candidato a prefeito no mesmo município; b) na distribuição gratuita de bens pela Administração Municipal nos anos anteriores não foi utilizada a logomarca da gestão, sendo inaugurada a prática apenas no ano eleitoral; c) houve o recolhimento do material, mas apenas de forma parcial.

Por derradeiro, registro que as condutas vedadas possuem caráter objetivo, de modo que desimporta à sua caracterização se realizada por um dia ou mais, sendo relevante este aspecto apenas à dosimetria das sanções respectivas.

Tenho, pois, como caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições.

FIXAÇÃO DAS SANÇÕES

Diante do que consta nos autos, procede o recurso em parte, ao efeito de reconhecer presentes as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. III e IV, da Lei das Eleições.

Objetivamente caracterizadas as condutas vedadas, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIRs e cassação do registro ou diploma.

Os recorridos não foram eleitos, de modo que não se cogita a cassação do diploma. Ademais, na esteira do sustentado no parecer ministerial, não há gravidade nas condutas a ensejar tão severa penalidade, sendo suficiente a aplicação da sanção de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Em relação ao Fato 1, uso de servidor público em favor da coligação e de candidatos, tenho que devem ser sancionados com a pena de multa, em seu valor mínimo (R$ 5.320,50), pois inexistentes causas de majoração, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT), os candidatos da majoritária ALEXANDRE TERRES DA ROSA e MARCOS LOSS XAVIER e JORGE LUIZ AGAZZI (prefeito à época dos fatos e agente público responsável pela nomeação do assessor jurídico Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco).

No que refere ao Fato 3, distribuição de máscaras e álcool em gel com a logomarca vinculada aos mandatos do prefeito e do vice-prefeito à época, este último (Alexandre Terres da Rosa) candidato a prefeito na eleição do ano corrente, tenho que devem ser sancionados com a pena de multa, em seu valor mínimo (R$ 5.320,50), máxime em razão de a conduta ter ocorrido apenas por 1 dia, o candidato da majoritária ALEXANDRE TERRES DA ROSA, e JORGE LUIZ AGAZZI (prefeito à época dos fatos), diante do conhecimento inequívoco da conduta. Não sendo demonstrada ciência ou anuência de MARCOS LOSS XAVIER (candidato a vice-prefeito), improcede o seu sancionamento, assim como da COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT).

Por derradeiro, na linha do sustentado pelo Procurador Eleitoral, no que diz respeito ao abuso de poder político e econômico, os ilícitos eleitorais aqui reconhecidos não tiveram gravidade suficiente para afetar o bem jurídico (normalidade e legitimidade do pleito) tutelado pela Constituição e pela Lei Complementar n. 64/90, de modo a ensejar a severa sanção de inelegibilidade futura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, a fim de julgar procedente em parte a representação proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER (PP/PTB) DE MATO CASTELHANO, com fulcro no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97 e com base no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, para condenar:

a) a COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT), ALEXANDRE TERRES DA ROSA, MARCOS LOSS XAVIER e JORGE LUIZ AGAZZI, individualmente, à pena de multa de R$ 5.320,50, por incursos no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (Fato 1 da inicial);

b) ALEXANDRE TERRES DA ROSA e JORGE LUIZ AGAZZI, individualmente, à pena de multa de R$ 5.320,50, por incursos no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (Fato 3 da inicial).