REl - 0600457-43.2024.6.21.0100 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

Eminentes Colegas,

 

Adianto que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen.

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela Coligação “Tapejara Minha Terra, Meu Orgulho” (MDB/PL/Federação PSDB-Cidadania) e pelos candidatos eleitos Evanir Wolff e Rodinei Bruel, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tapejara, contra sentença que reconheceu a prática de condutas vedadas nos termos do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, aplicando-lhes penalidade de multa, individualmente, no valor de 25.000 UFIRs.

A preliminar de cerceamento de defesa foi suscitada pelos recorrentes ao argumento de indeferimento da produção de prova testemunhal. Todavia, restou demonstrado nos autos, conforme analisado pelo Relator, que os momentos processuais próprios para a apresentação do rol de testemunhas foram ultrapassados, estando preclusa a oportunidade para a produção da prova requerida. Nesse ponto, acompanho integralmente a rejeição da preliminar.

No mérito, foram reconhecidas três condutas vedadas: a realização de filiações partidárias no Gabinete do Prefeito durante o ano eleitoral; a utilização de cores e tonalidades coincidentes com as da campanha eleitoral em bens e logradouros públicos; e a participação do Procurador-Geral do Município, durante o horário de expediente, em atos de campanha eleitoral. Cada um desses fatos foi comprovado de forma idônea e devidamente subsumido ao art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições, conforme fundamentação minuciosa apresentada pelo Relator.

Quanto às demais acusações, notadamente a suposta captação ilícita de sufrágio e a distribuição de brindes, o Relator bem destacou que não houve comprovação suficiente para caracterização dos ilícitos, motivo pelo qual afastou tais imputações, mantendo apenas as sanções de multa relativas às condutas vedadas comprovadas.

Diante do exposto, acompanho o Relator e VOTO para afastar as preliminares aventadas e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida, por suas próprias e judiciosas razões.