REl - 0600301-12.2024.6.21.0082 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

Eminentes Colegas,

 

Acompanho o bem-lançado voto do ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VLÁDIA FREITAS DE OLIVEIRA, vereadora eleita no Município de São Sepé, contra sentença de procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que reconheceu a prática de abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio em razão de sua presença em evento de distribuição de cestas básicas pela Defesa Civil local durante o período eleitoral.

O eminente Relator, após análise detida dos autos, concluiu que a distribuição das cestas básicas, nos dias 27 e 28 de agosto de 2024, deu-se no contexto de estado de calamidade pública, em virtude de eventos climáticos que assolaram a região meses antes do pleito, e a entrega dos gêneros alimentícios foi operacionalizada por agentes da Defesa Civil e servidores do município, com base em critérios técnicos e diretrizes vinculadas às verbas emergenciais recebidas de entes estaduais e federais.

Nesse sentido, ressaltou que os elementos probatórios não revelam qualquer conduta da recorrente que caracterize abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio, na medida em que inexistem registros seguros de entrega de bens, promessas eleitorais ou atuação da candidata na seleção de beneficiários. Consignou que as testemunhas ouvidas confirmaram que a recorrente compareceu ao local para tratar de assuntos de saúde pessoal e familiar, e não houve identificação de qualquer ação concreta de sua parte que demonstre finalidade eleitoral ilícita. Pontuou que a presença da recorrente no local da distribuição, desacompanhada de prova robusta de finalidade eleitoreira, é insuficiente para configurar ilícito eleitoral.

Destacou ainda que não houve pronunciamento da candidata, pedido de voto, associação direta entre a entrega dos donativos e sua candidatura, o que inviabiliza o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio.

Por fim, como bem referido no voto condutor, inexiste prova no sentido de que a recorrente tenha se valido da estrutura da Administração Pública ou influenciado o fornecimento dos bens em favor de sua candidatura. Vale registrar que a candidata estava desincompatibilizada do cargo de chefe de gabinete desde abril de 2024, o que afasta a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições.

A aplicação das sanções previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 exige prova clara e inequívoca da prática do ato e de sua gravidade, o que não ocorreu no caso.

Efetivamente, o conjunto probatório é frágil e incapaz de sustentar a imposição de sanções extremas, como a perda de mandato e a inelegibilidade, especialmente quando se busca preservar a soberania da vontade popular manifestada nas urnas.

Por tais fundamentos, entendo acertada a conclusão do ilustre Relator, motivo pelo qual VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial.