REl - 0600369-85.2024.6.21.0138 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “David Merece Mais” contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta em face dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de David Canabarro/RS nas eleições de 2024.

Inicialmente, o Relator afastou a preliminar de suspeição do magistrado de primeiro grau, ao argumento de que a situação suscitada pela recorrente não se comunica a este feito, por se tratar de circunstância diversa ocorrida em processo distinto.

Quanto ao mérito, a coligação sustenta que a confecção e distribuição de informativo institucional no período vedado caracterizaria propaganda eleitoral irregular e abuso de poder.

No entanto, ao examinar a questão, o Relator destacou que não houve demonstração de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, tampouco elementos suficientes para caracterizar abuso de poder político ou econômico.

Como bem delineado no voto condutor, não há comprovação de distribuição durante o período proibido, nem extrapolação de gastos com publicidade. Além disso, não se verificou conteúdo de promoção pessoal que pudesse desequilibrar a igualdade entre os candidatos, estando o material vinculado à prestação de contas da administração municipal.

Diante de tais fundamentos, considerando a ausência de gravidade suficiente a ensejar a cassação de diplomas ou a aplicação de sanções eleitorais, impõe-se a manutenção da sentença.

 

Face ao exposto, acompanho o Relator e VOTO pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.