REl - 0600369-85.2024.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche as demais condições para seu conhecimento.

Passo à análise da preliminar suscitada pela recorrente.

 

PRELIMINAR

A Recorrente suscita a nulidade da sentença por suspeição do Magistrado de Primeiro Grau. Argumenta que o mesmo juiz, minutos após proferir a sentença neste feito, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo para julgar a AIJE n. 0600366-33.6.21.0138 envolvendo as mesmas partes.

A preliminar não merece prosperar.

Conforme bem esclarecido nas contrarrazões e no parecer do Ministério Público Eleitoral, a suspeição declarada no outro processo foi motivada pelo ingresso de novos procuradores pela parte demandada, os quais não atuaram no presente processo. Trata-se, portanto, de uma circunstância específica daquele feito, que não se comunica a esta demanda.

A declaração de suspeição é ato personalíssimo e sua motivação, quando não declarada, não pode ser presumida como extensiva a todos os feitos em que as mesmas partes litigam. Não havendo prova de parcialidade na condução deste processo, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia central reside em saber se a produção e distribuição da revista "Informativo da Prefeitura de David Canabarro - Gestão 2021-2024" configurou conduta vedada pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97 e/ou abuso de poder apto a ensejar as graves sanções de cassação e inelegibilidade, conforme requerido da exordial.

Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo a quo e a Procuradoria Regional Eleitoral apontaram a falha processual da recorrente por não ter juntado o inteiro teor da revista impugnada com a petição inicial, limitando-se a indicar um link. A juntada posterior, em alegações finais, foi considerada extemporânea.

Com a devida vênia, entendo que a prova deve ser analisada. Os recorridos, em sua defesa, não negaram a produção ou o conteúdo da revista; ao contrário, confirmaram a confecção de 1.000 exemplares e defenderam exaustivamente a legalidade do material. O link mencionado aponta para repositório. Não houve, portanto, prejuízo ao contraditório, sendo dever do julgador, em matéria eleitoral, buscar a verdade real dos fatos. Assim, passo à análise do conteúdo da revista (ID 45908113).

A lei eleitoral veda aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, as seguintes condutas, especificamente aquelas previstas no art. 73, incs. I, III, IV, VI, al. “b”, §§ 10 e 11, da Lei n. 9.504/97:

Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(...)

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)    (Vide ADI 7178)   (Vide ADI 7182)

(…)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

(...)

Em relação às condutas vedadas, leciona o Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, págs. 585-586):

"As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário)."

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

No caso, a prova dos autos não possui a robustez necessária a apontar para a violação da norma.

Explico.

A Coligação recorrente defende que a distribuição da revista institucional enseja violação do art. 73, incs. VI, al. “b”, e VII, da Lei n. 9.504/97.

Contudo, não restou comprovada a alegada extrapolação dos gastos com publicidade (art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97). A própria instrução processual revelou, por meio de relatórios orçamentários oficiais da Prefeitura de David Canabarro (documentos apresentados nos IDs 45908081, 45908082, 45908083 e 45908084), que a despesa anual no ano de 2024 não superou médias históricas anteriores, restando ilidida, assim, qualquer seara de ilicitude.

Com relação ao espaço temporal em que a publicação foi distribuída, não houve prova cabal de que tal distribuição tenha se dado durante o período vedado (de três meses anteriores ao pleito). Inicialmente, os depoimentos coligidos ao longo da instrução processual apontam que a entrega se deu em período anterior, por ocasião dos festejos de aniversário da municipalidade, ocorridos em maio de 2024.

A demais provas trazidas pela recorrente não alteram tal situação. O vídeo relacionado pela recorrente, veiculado nas redes sociais de Cristian Domingos Bresolin em 25.7.2024 (https://www.instagram.com/reel/C93SUTTvKdu/?igsh=MXB3dHBpeHBkZmZvdg%3D%3D)  — e que supostamente comprovaria a distribuição da revista “de porta em porta” pelos recorridos em período vedado — traz apenas a única menção, no início da transmissão, de que “ontem, recebi em mãos, um informativo da prefeitura”. O vídeo não indica quem entregou tal material, nem em que circunstâncias, tampouco que haveria uma distribuição ostensiva da referida revista. Ainda, soma-se o fato de que o interlocutor era, então, candidato a vereador pelo partido Republicanos, integrante da coligação da ora recorrente. Por essa razão, o referido material deve ser analisado com as devidas ressalvas e ser corroborado com as demais provas apresentadas, o que, de fato, não ocorreu.

Soma-se à fragilidade do acervo probatório, o print (sem apresentação da URL correspondente à publicação) de postagem na rede social Facebook a partir do perfil da Prefeitura de David Canabarro, onde há a menção à publicação e ao link de onde a versão digital da revista poderia ser obtida. Segue a reprodução da imagem constante do recurso:

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Ocorre que tal publicação foi realizada no dia 03.7.2024, e o período vedado para que a Administração Pública não realizasse publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, iniciou em 06.7.2024, não havendo qualquer informação adicional sobre o tempo em que a suposta postagem permaneceu no ar.

Ausente prova robusta e inequívoca de que as revistas tenham sido disseminadas durante a restrição legal, não há que se falar em conduta vedada.

A jurisprudência consolidada do TSE prescreve que, para a caracterização de condutas vedadas, exige-se a comprovação de todos os elementos do tipo, não se admitindo presunções ou interpretações ampliativas, por se tratar de norma restritiva de direitos:

“[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. 3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. 4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia [...]” (Ac. de 13.6.2019 no AgR-AI nº 12622, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) (Grifei.)

No ponto, o recorrente não logrou êxito em evidenciar a distribuição no interregno eleitoral, limitando-se a conjecturas e produção extemporânea de provas.

No que concerne à alegação de que a edição e distribuição da revista consistiria em abuso de poder político, destacando promoção pessoal dos recorridos, com exaltação de feitos e ilustrações atinentes aos gestores municipais, lembro que se preocupou o legislador constitucional com os efeitos deletérios que a influência e o uso abusivo de poder pudessem exercer no processo eleitoral. Para isso, determinou a criação de um conjunto próprio de normas, por edição de Lei Complementar, com o fito de proteger “a normalidade e a legitimidade das eleições”, notadamente “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (conforme previsto na Constituição Federal, art. 14, § 9º).

O abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

[...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

Para a doutrina, o “abuso de poder compreende-se o mau uso de direito, situação ou posição jurídico-social com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em processo eleitoral. Isso ocorre seja em razão do cerceamento de eleitores em sua fundamental liberdade política, seja em razão da manipulação de suas consciências políticas ou indução de suas escolhas em direção a determinado candidato ou partido político” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. - 20. ed., rev., atual. e reform. - Barueri [SP]: Atlas, 2024.).

A jurisprudência, por sua vez, entende que para a configuração da conduta como abusiva exige-se a demonstração inequívoca, apta a demonstrar que os recorridos utilizaram–se indevidamente dos seus cargos públicos para angariar vantagens pra si, com gravidade, desvio de finalidade e quebra da paridade de armas, sendo indispensáveis elementos objetivos que revelem lesividade suficiente à legitimidade e à normalidade do pleito. Assim tem se posicionado reiteradamente o Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) Grifei.

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/CE, que, por maioria de quatro votos a três, reformou sentença de improcedência para reconhecer a prática de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), impondo–se inelegibilidade por oito anos aos recorrentes (vencedora do pleito majoritário de Nova Russas/CE em 2020, seu esposo, Deputado Federal eleito pelo Ceará em 2018, e, ainda, o ex–Prefeito no mandato 2016–2020), além da perda do diploma da primeira. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando a legitimidade das eleições é comprometida por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade. 3. O reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a “gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes. 4. No caso, segundo o TRE/CE, o abuso teria decorrido de cerimônias na Prefeitura, à época chefiada por aliado político do Deputado Federal, com presença da segunda recorrente (então pré-candidata ao cargo majoritário), para a assinatura de ordens de serviço de obras públicas cujas verbas foram viabilizadas pelo parlamentar, seguindo–se publicações no sítio oficial da municipalidade em rede social. 5. As premissas fáticas delineadas no aresto a quo demonstram que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade de armas, pois: (a) a maior parte das publicações impugnadas, na página oficial da Prefeitura no Facebook, deu–se em novembro e dezembro de 2019, faltando quase um ano para as Eleições 2020, e em nenhuma delas houve referência à pretensa candidatura ou a exaltação de suas qualidades pessoais; (b) apesar da existência de fotografias da recorrente – com outras pessoas – ilustrando algumas das matérias, em apenas uma seu nome foi mencionado de forma expressa, na qualidade de “esposa do Deputado Júnior Mano”; (c) os links das notícias, cujos endereços constam do acórdão, revelam que as postagens tiveram número extremamente baixo de interações, a maior parte com menos de 10 curtidas; (d) as fotografias demonstram que os eventos ocorreram em sala da Prefeitura, sem grande acesso do público, e que em uma das ordens de serviço consta o nome da recorrente apenas como representante do Deputado Federal. 6. Na linha do parecer ministerial, a simples presença da recorrente em eventos da Prefeitura, seguida de publicações nas redes sociais sem nenhum destaque à sua candidatura ou alusão ao pleito vindouro, não permite concluir pelo desvio de finalidade da máquina pública como forma de impulsionamento eleitoreiro. 7. De acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, a caracterização de ilícito eleitoral exige prova robusta e inequívoca da conduta, não podendo se fundar a condenação em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão. 8. Recursos especiais a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos, confirmando–se as medidas liminares deferidas e referendadas por esta Corte nas Tutelas Cautelares Antecedentes 0600641–61 e 0600639–91. (TSE - REspEl: 06004194920206060048 NOVA RUSSAS - CE 060041949, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 23) (Grifei.)

Os documentos e as provas produzidos evidenciam tratar-se o periódico de informativo de prestação de contas da Administração Municipal, mencionando, inclusive, ações de apoio de parlamentares de diferentes matizes políticas, sem pedido de voto ou referência explícita à campanha eleitoral vindoura. Inexiste notícia de emprego da máquina estatal para beneficiar a candidatura, nem prova de desequilíbrio do pleito, tampouco de direcionamento do informativo à promoção pessoal com finalidade eleitoral.

Não há prova nos autos que permita afirmar a gravidade e o desequilíbrio necessários para configuração da conduta como abusiva. O conteúdo do informativo, embora registre conquistas sob a gestão dos recorridos, permanece vinculado à transparência administrativa e prestação de contas, não se prestando a exaltar candidatura de modo ilícito ou com aptidão suficiente a macular a legitimidade do pleito.

Portanto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que em não se configurando conduta vedada e não cumprida a exigência da demonstração da gravidade das circunstâncias do caso concreto, a ser aferida sob os aspectos qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e quantitativo (significativa repercussão capaz de afetar a legitimidade e normalidade do pleito), para a configuração do ato como abuso de poder político, deve ser mantida a sentença de improcedência da AIJE em seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR a preliminar de suspeição arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO DAVID MERECE MAIS, nos termos da fundamentação.