REl - 0600640-18.2024.6.21.0131 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

Eminentes Colegas,

 

Acompanho o voto da ilustre Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Vice-Presidente e Corregedora Eleitoral deste Tribunal.

Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Frente da Esperança” contra sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cumulada com representação por conduta vedada, ajuizada em face de Carina Patrícia Nath Corrêa, Robinson Caleb dos Santos, prefeita e vice reeleitos, e a Coligação “Juntos Fazemos Mais por Sapiranga”.

Em preliminar, a Relatora, da mesma forma que a sentença de primeiro grau, reconheceu a ilegitimidade passiva da Coligação “Juntos Fazemos Mais por Sapiranga”, extinguindo o feito em relação a ela, ante a manifesta ausência de pertinência subjetiva.

No mérito, a Relatora concluiu não haver prova robusta de prática abusiva, uma vez que os atos administrativos questionados encontram respaldo na legislação vigente e inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Detalhou que as portarias apresentadas como provas dizem respeito, em grande parte, às nomeações para cargos em comissão ou a atos regulares de gestão de pessoal, previstos em lei, tais como licenças-prêmio, alteração de carga horária, aposentadorias e exonerações a pedido. Destacou que as condutas se enquadram nas exceções legais do art. 73 da Lei n. 9.504/97, inexistindo demonstração robusta de desvio de finalidade ou de impacto no equilíbrio do pleito. Afastou a existência de qualquer padrão anômalo de concessões de benefícios ou de licenças, não se verificando correlação entre atos administrativos e eventual favorecimento eleitoral. Ressaltou ainda que a mera participação voluntária de servidores em campanhas, durante períodos de férias ou licença, não configura ilicitude.

Assim, concluo, nos mesmos termos propostos pela Relatora, que não se comprovaram as hipóteses de condutas vedadas previstas em lei, tampouco a ocorrência de abuso de poder político, devendo ser mantida a soberania das urnas no Município de Sapiranga.

Face ao exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.