REl - 0600640-18.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, examinam-se neste recurso as alegações de suposto abuso de poder político e de prática de condutas vedadas, atribuídas à Prefeita e candidata à reeleição Carina Patrícia Nath, “ao realizar nomeações, contratações e concessões de benefícios e de férias a servidores públicos municipais, de forma desproporcional a outros pleitos e em período vedado, para angariar apoio à sua candidatura”.

A coligação autora sustenta que esses atos foram praticados com desvio de finalidade administrativa, com o intuito de favorecer eleitoralmente a candidatura de Carina, arrolando 24 atos de nomeações; 17 atos de convocações temporárias; 17 atos de aumento/alteração de carga horária de servidores temporários ou alteração de classe; um ato de concessão de gratificação de difícil acesso e 3 designações de substituição de funções gratificadas.

Quanto às supostas práticas de conduta vedada aos agentes públicos, a controvérsia posta reside em saber se os referidos atos de gestão de pessoal amoldam-se às vedações do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que assim prescreve:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...].

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

Ressalta-se que, na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “nas condutas vedadas previstas nos arts . 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei” (TSE - AREspEl n. 0600501-91/RS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09.3.2023, Data de Publicação: 22.3.2023).

No caso concreto, a sentença examinou pormenorizadamente os documentos juntados à inicial, concluindo que os atos administrativos praticados não estavam contemplados na proibição legal, conforme passagem que adoto como razões de decidir:

A autora apresentou, em 07 (sete) IDs, cópias de portarias de atos administrativos alusivos à gestão de pessoal, os quais analiso a seguir:

 

- ID 124448325 - Documento de Comprovação (IMG 20241005 WA0001 20), juntado à inicial, relaciona 19 (dezenove) cópias de portarias referentes a diferentes atos administrativos de gestão de pessoal, entre exoneração, nomeação de servidores concursados e concessões de licença prêmio. Afirmo que são 19 (dezenove) portarias, embora o documento assinale 20 (vinte) páginas, pois a portaria n. 2025/2024 está em duplicidade nas páginas 14 e 15 desse ID.

 

Entre as portarias do ID 124448325 - Documento de Comprovação (IMG 20241005 WA0001 20) relativas à nomeação, uma refere-se à nomeação para cargo em comissão, e as demais referem-se à nomeação em concursos púbicos de 2022 e de 2023. Quanto às portarias de licença prêmio, em todas consta o número do processo relacionado ao ato;

 

- ID 124448327 - Documento de Comprovação (IMG 20241005 WA0021 28), também acostado à inicial, relaciona 08 (oito) de cópias de portarias atinentes a diferentes atos administrativos de gestão de pessoal;

 

As portarias do ID 124448327 - Documento de Comprovação (IMG 20241005 WA0021 28) relativas à nomeação, duas referem-se à nomeação para cargo em comissão. No que tange às portarias de concessão de licença prêmio em todas consta o número do processo relacionado ao ato;

 

- ID 124448328 - Documento de Comprovação (IMG 20241004 WA0051 70) assinala que é composto por 20 (vinte) páginas de cópias de portarias, contudo, a primeira página é ato de exoneração por falecimento, o que demonstra o caráter genérico atribuído pelo denunciante no uso da AIJE, além de documento ilegível (página 20) e documentos que compõem duas páginas (5 e 6; 8 e 9), os quais referem a atos de aposentadoria por implemento de idade e por tempo de contribuição, portanto expressões condizentes com a natureza do benefício previdenciário;

 

- ID 124448329 - Documento de Comprovação (IMG 20241004 WA0071 90), composto por 20 (vinte) páginas de cópias de portarias, contudo, nem todos os documentos estão legíveis (páginas 8 e 9), além de muitos serem referentes à suplementação ou alteração de carga horária devido à necessidade de serviço daqueles que já são servidores e uma concessão de difícil acesso;

 

- ID 124448330 - Documento de Comprovação (IMG 20241004 WA0091 110), também, é composto por 20 (vinte) páginas de cópias de portarias, contemplando atos de suplementação ou alteração de carga horária devido à necessidade de serviço daqueles que já são servidores, de concessões de licença prêmio, além de aposentadoria por tempo de contribuição (expressão própria do benefício previdenciário) e de nomeações/revogações de servidores classificados em concurso público de 2022;

 

- ID 124448331 - Documento de Comprovação (IMG 20241004 WA0111 130), igualmente, composto por 20 (vinte) páginas de cópias de portarias, alusivas à nomeações/revogações de servidores classificados em concursos públicos de 2022 e de 2023, de nomeações/dispensas de função gratificada, aplicação de penalidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar, além exonerações a pedido dos servidores; e

 

- ID 124448332 - Documento de Comprovação (IMG 20241004 WA0131 146), com  16 (dezesseis) páginas de cópias de portarias, consistentes em nomeações/revogações de servidores classificados em concurso público de 2022, em exonerações a pedido dos servidores, em aposentadorias por tempo de contribuição, em rescisão de contrato, em aplicação de penalidade apurada em processo administrativo disciplinar, em alteração de classe por plano de carreira, alteração de classificação em concurso por opção do candidato, além de arquivamento de processo administrativo disciplinar.

 

Relativamente às portarias referentes aos cargos em comissão, saliento a ressalva legal, acima descrita, que possibilita a nomeação de agentes nessa nessa modalidade de provimento, conforme demonstram as portarias juntadas pela autora nos IDs 124448325 - Documento de Comprovação (IMG 20241005 WA0001 20), 124448327 - Documento de Comprovação (IMG 20241005 WA0021 28), e 124448328 - Documento de Comprovação (IMG 20241004 WA0051 70).

 

Com efeito, a lei expressamente excepciona das condutas vedadas “a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”, bem como “a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo”, não havendo que se falar em infringência ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

O mesmo ocorre em relação às concessões de licenças-prêmio, aposentadorias, férias, exonerações a pedido do servidor, concessão de gratificação por atividade em local de difícil acesso e alteração de classe por plano de carreira, que não configuram conduta vedada pela legislação eleitoral, tratando-se de direitos estatutários do servidor público, decorrente do regular exercício das suas funções.

Os atos envolvendo a suplementação temporária de carga horária de professores municipais, por necessidade do serviço, igualmente, não representam eventual “readaptação de vantagens do servidor”, uma vez que a medida não representou nova nomeação, pois os profissionais já integravam a carreira pública naquele cargo, bem como não está demonstrado que a alteração ocorreu sem a proporcional contraprestação financeira pelas horas adicionalmente trabalhadas, como forma indireta de redução de vantagens.

Nessa linha, este Tribunal Regional, em caso análogo, entendeu que o aumento pontual da carga horária e da remuneração de servidor público não se amolda aos tipos previstos como condutas vedadas, consoante decidido no julgamento do REl n. 0600509-57/RS, Relator: Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, data de julgamento: 15.02.2022, Data de Publicação: DJE de 17.02.2022.

No que se refere aos processos administrativos disciplinares, importa destacar que tais providências inserem-se no regular exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública e não se confundem, em regra, com atos de gestão que possam configurar conduta vedada, salvo quando demonstrado, de maneira robusta, que se prestaram a constranger, impedir ou prejudicar, de forma direta e objetiva, o exercício funcional ou a atividade político-eleitoral de servidores ou adversários, o que não se verifica por indícios probatórios mínimos no presente caso.

Em uma segunda ordem de argumentos, a coligação recorrente defende que houve o incremento substancial da concessão de licenças-prêmio e pecúnia e de férias, com o intuito de cooptar o apoio do funcionalismo e liberar os servidores para atuarem na campanha eleitoral, de acordo com os seguintes termos extraídos das razões recursais:

Os dados anexados aos autos demonstram que houve um crescimento significativo nas concessões de benefícios e nomeações, especialmente no mês de setembro de 2024, último mês antes da eleição, destoando da média dos anos anteriores.

De janeiro a setembro de 2024, o montante pago a título de Licença Prêmio em Pecúnia ultrapassou os valores dos anos anteriores inteiros – em quase 40%!!! (ou seja, sem contabilizar um trimestre no ano).

Do mesmo modo ocorreu com a concessão de férias para DEZENAS de servidores no mês de setembro de 2024 (90!), claramente para que fossem liberados para a realização de campanha eleitoral. Dessa forma, o Município pagou o salário para que os servidores trabalhassem diretamente na campanha da prefeita.

Embora tenha havido um expressivo número de concessão de férias no mês de julho (destinada aos professores, nas férias escolares de inverno), no mês de setembro foram concedidas férias majoritariamente para os cargos de “assessor especial” em regime de “cargo em comissão”, com nítido objetivo de que passassem a desempenhar suas funções exclusivamente na campanha à reeleição da prefeita.

Tal estratégia fica ainda mais evidente ao se verificar que, entre os beneficiários dessas concessões, há um expressivo número de cargos em comissão, os quais, conforme amplamente demonstrado nas redes sociais, participaram ativamente da campanha eleitoral da prefeita, em atos públicos, caminhadas e carreatas.

 

Por sua vez, em contestação, os recorridos apresentaram documentos do Departamento de Recursos Humanos do Município de Sapiranga, os quais informam que, no mês de julho de 2024, foram emitidos 1082 recibos de férias de servidores públicos, sendo a ampla maioria de professores ou outros profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação (ID 45951144).

Nesse contexto fático, é plausível a alegação defensiva de que o grande número de férias usufruídas em julho tem relação com os servidores da Educação Pública e observaram as condicionantes do calendário escolar e os direitos garantidos ao magistério municipal.

Nos meses seguintes, a prova acostada demonstra um decréscimo substancial da quantidade de férias concedidas, havendo 92 recibos de férias para agosto de 2024 (ID  45951146) e 90 recibos de férias em setembro de 2024 (ID 45951148), quantitativos que não se mostram incompatíveis com a dimensão do Município de Sapiranga, que conta com 75.648 habitantes, conforme estimativa do IBGE para o ano de 2022.

Logo, os documentos juntados acerca da concessão de férias não permitem a formação de um padrão significativo de aumento de pedidos durante o período, não se prestando a comprovar a existência de qualquer ilícito.

No tocante às concessões de licenças-prêmio pagas em pecúnia, as informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Sapiranga, não impugnados pela parte adversa, revelam o histórico de recursos alocados para o benefício, sendo (ID 45951108):

- R$ 1.564.121,98; em 2021;

- R$ 918.380,31; em 2022;

- R$ 949.371,19; em 2023; e

- R$ 1.235.995,45; em 2024.

 

Constata-se que os gastos no ano eleitoral foram inferiores ao total concedido no primeiro ano de gestão e à média investida nos três primeiros anos de mandato.

Nesse contexto, bem concluiu a Magistrada de origem que a série histórica de pagamentos não permite uma correlação lógica entre os atos de concessão e o pleito eleitoral, consoante análise que colho da sentença:

Quanto à concessão de licença-prêmio em pecúnia, o documento ID 124600769 - Documento de Comprovação (Parecer RH. Sapiranga) demonstra que anualmente são concedidas licenças em número compatível com a média de indenização/licenças dos anos anteriores, o que demonstra apenas o zelo da administração municipal no atendimento a um direito estatutário dos servidores, não existindo elemento mínimo de prova indicando qualquer nexo entre a concessão das licenças e o período eleitoral; pelo contrário, a denúncia é genérica, servindo-se de uma rotina administrativa para fundamentar o suposto abuso do poder político, sem observar que a concessão dessas licenças depende de previsão orçamentária prévia, a qual não extrapolou a média de provisionamentos anteriores.

 

Em relação ao alegado desvio de finalidade e viés eleitoreiro das concessões de férias e licenças, as quais visariam a destinar servidores para a realização de campanha eleitoral para a candidata à reeleição, a prova não permite a vinculação entre os atos administrativos e algum pedido superior ou coação de servidores.

Em suas razões, a coligação recorrente refere um conjunto de prints de postagens em redes sociais que demonstrariam a cooptação de servidores públicos para atuarem como militantes e cabos eleitorais no período de férias, exemplificando os nomes de “Abel Kovalski, Altair de Moura, Cleber Waschburger, Andrisa Bloss, Édson Xavier, Esequiel Cabral, Simião Massoco, Simone, Josiane e Júnior” (IDs 45951516, fl. 5-6, e 45951430 a 45951441).

No entanto, o conjunto de postagens e nomes relacionados não demonstram a participação massiva de agentes públicos em campanha, bem como não permite concluir pela ocorrência de alguma forma de imposição ou determinação de terceiro em relação ao gozo de férias para a participação na campanha eleitoral.

É lícito ao servidor público, no período de férias, licença e fora do seu horário de expediente, participar de ato de campanha eleitoral e manifestar-se politicamente, desde que o faça de maneira voluntária.

No que tange à prova testemunhal, os depoimentos se limitam a descrever um genérico e vago procedimento de liberação de servidores em período eleitoral para atuarem na campanha, sem apontar qualquer elemento coerente e concreto a evidenciar a efetiva quebra da normalidade do pleito.

Paulo Joel Schmidt, ouvido como informante, declarou que “a cidade toda sabe que o o quanto a candidata se beneficiou da máquina a seu favor, concedendo enorme quantidade de licenças, férias, tudo em período de campanha, além de se utilizar dos servidores para divulgarem a campanha e angariar votos”. Apesar do conteúdo grave, o depoente não individualizou qualquer situação concreta, tampouco apresentou elementos que permitissem vincular servidores ou atos específicos aos fatos denunciados.

Antônio Roberto Cezar Ornes, ex-secretário da administração afirmou que era prática comum liberar servidores – inclusive comissionados – para atuarem em campanhas, sob ameaça de exoneração. Contudo, não indicou qualquer servidor efetivamente coagido ou exonerado por desobediência, tampouco comprovou a efetividade dessa prática em 2024, limitando-se a mencionar “de cabeça” alguns nomes, sem respaldo documental ou ligação com atos administrativos impugnados. Além disso, suas declarações continham forte carga opinativa e de crítica política ao partido da gestão, tendo, inclusive, manifestado que o PP age como “dono” do município, o que compromete a imparcialidade e a objetividade do testemunho.

Flávia Brodbeck Hinckel (ID 45951477), por sua vez, relatou: “Que várias vezes, em diversos locais da cidade, via servidores trabalhando em campanha em horário de expediente”; que “sempre achou isso ilegal e indevido”; que “tomou conhecimento de diversas irregularidades”; e que “as pessoas eram ameaçadas a aderirem à campanha ou perderiam seus cargos”. Quando instada a indicar alguém que efetivamente teria sofrido coação para participar da campanha, a testemunha afirmou não saber apontar nomes, limitando-se a dizer que “todo mundo sabe sobre isso”. Indagada quanto a locais ou situações específicas, referiu que um episódio que mais lhe chamou atenção ocorreu na “praça”, acrescentando que “ficava tão indignada com a situação que chegava a virar pro lado pra não ver”.

Em síntese, os relatos de Schmidt, Ornes e Hinckel, embora demonstrem indignação, carecem de individualização e nexo causal com atos administrativos específicos, restando frágeis e imprecisos.

Por outro lado, Flademir Moreira Cardoso, servidor concursado desde fevereiro de 2017 e ouvido como informante, declarou ter atuado como representante da coligação investigada na campanha da candidata Carina após obter licença-prêmio regularmente concedida pela administração. Ressaltou que exerceu seu direito estatutário de afastamento legal do cargo para dedicar-se integralmente às atividades de campanha, evitando qualquer conflito com suas obrigações funcionais.

Sidinei Pereira Schaeffer, Diretor de Recursos Humanos desde 2014, esclareceu que, em ano eleitoral, todos os procedimentos de pessoal — nomeações, concessão de licença-prêmio e férias, pagamento em pecúnia e demais benefícios — tramitaram nos moldes ordinários, respeitando as vedações legais, o protocolo interno de solicitações via central de atendimento e a dotação orçamentária disponível. Segundo ele, as licenças-prêmio e os pagamentos em pecúnia são processados mensalmente, conforme o cumprimento do período aquisitivo e os reajustes de data-base, sem qualquer “segurada” ou adiamento específico para 2024; já as férias seguiram o rito normal, com comunicação prévia das secretarias, cálculo pelo departamento competente e anuência do servidor, sem elaboração de cronogramas diferenciados ou influência política.

Tânia Marisa Moura da Rosa, servidora da Secretaria de Educação com 13 anos de atuação, confirmou que as convocações de professores e substituições se fazem de forma técnica, contínua e em resposta à necessidade pedagógica, sem influência eleitoral. Afirmou que não houve contratação emergencial no período eleitoral e que todas as nomeações foram feitas com base em concurso público. Disse não ter notado qualquer mudança de padrão no ano de 2024, nem aumento anormal de férias.

Assim, a insuficiência e fragilidade das provas não embasam a condenação por abuso de poder político ou econômico, uma vez que, na linha da jurisprudência do TSE, a caracterização do abuso de poder exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024), situação inocorrente nos autos.

Nesse contexto, concluo que a instrução processual não logrou comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97, tampouco restaram evidenciados elementos probatórios cabais e aptos a caracterizar o abuso de poder político ou econômico, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de modo que não merece reforma a bem-lançada sentença que julgou improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação.