REl - 0600408-11.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

A sentença condenou os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de vídeos de anúncios pagos, via impulsionamento de conteúdo no Instagram e no Facebook, conforme o disposto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pela violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, contendo o seguinte conteúdo:

DEGRAVAÇÃO DO VÍDEO

Eu sou Fernanda Fernandes, candidata vice-prefeita. Muitas pessoas tem me perguntado por que eu mudei de lado e para todas elas eu respondo a mesma coisa. Eu no mudei de lado, mas sim muitas coisas mudaram.

Todos sabem que eu apoiei o prefeito Pascoal desde quando ele era vereador e também como prefeito. Sempre admirei a capacidade de trabalho dele e por isso nunca nego que trabalhamos juntos. Mas nos últimos anos as coisas mudaram. O prefeito mudou de partido antes de mim, assumiu ideias diferentes, perdeu metade da base na Câmara, de oito apenas quatro hoje o apoia. Numa visão cada vez mais estreita, hoje contra o governo federal e o governo do Estado, isolando Esteio de captar mais recursos. Escolheu como sucessor uma pessoa que nem apoiava ele e nem participou da construção do plano de governo, assim como eu.

Que não apresentou resultado como vereador e nem como secretário.

Não está preparado para ser prefeito. Completamente o oposto do próprio prefeito, que sempre cobrou o trabalho de todos.

Fez um acordo e por conveniências políticas que desagradou muita gente do próprio partido. Essa história eu conheço de perto. Minha discordância com o prefeito no pessoal, política.

Meu lado da história sempre foi Esteio. Eu no sou de esquerda. Meu partido o bem da nossa cidade.

Por isso minha consciência me levou a estar hoje com Gilmar, um cara que trabalha muito, que não fala mal dos adversários, que tem experiência e aceita minhas ideias, que valoriza a mulher. Convido a todos e todas pensarem como eu. Mudar por coerência a sua história e pelo propósito maior que a nossa cidade.

LEGENDA


 

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do impulsionamento da propaganda eleitoral impugnada e sua adequação às disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE n. 23.610/19, e no cabimento da condenação em caso de cumprimento da decisão liminar que determinou a imediata remoção do conteúdo irregular.

A sentença foi lançada nos seguintes termos:

(...)

Analisando o vídeo veiculado, verifico tratar-se de vídeo onde a candidata Fernanda Fernandes tece críticas a seu adversário (sem referir o nome deste), mas claramente referindo-se ao candidato Felipe Costella, pois refere-se diretamente ao Prefeito Leonardo Pascoal, e, ao final, pede votos para si.

 

Verifico que, na fala da candidata representada, algumas referências de enaltecimento às suas qualidades próprias, mas muito mais críticas ao seu opositores. Pronunciamentos comuns e que fazem parte dos embates que permeiam as campanhas eleitorais.

 

Ocorre, porém, que a representada realizou a veiculação da referida matéria, de forma impulsionada, o que é vedado pela legislação, forte no § 3º, do art. 57-C, da Lei n. 9.504/97:

 

"Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 3° O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)". GRIFEI.

 

Considerando que o parágrafo 3º é taxativo ao admitir impulsionamento de matéria exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos, entendo que a matéria veiculada pela Representada Fernanda Marques Gomes Fernandes, foge ao permissivo legal.

 

Neste mesmo sentido vem decidindo nosso Eg. TRE-RS:

(...)

Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE a presente representação eleitoral, aplicando aos representados, Fernanda Marques Gomes Fernandes; Gilmar Antônio Rinaldi e Coligação Esteio Melhor Para Todos, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97.

(...)

 

Relativamente à tese de ausência de multa pelo cumprimento da liminar que determinou a remoção das publicações por aplicação do disposto no § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, ressalto que o dispositivo não se aplica à propaganda eleitoral irregular veiculada na internet. A norma dirige-se à publicidade nos bens “cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos”.

Os recorrentes sustentam que, ao cumprirem tempestivamente a determinação judicial para remoção do conteúdo, não poderiam ser penalizados com a aplicação de multa.

Todavia, a tese carece de fundamento legal. A infração eleitoral pela realização de impulsionamento irregular se consuma no momento da divulgação do conteúdo vedado. O cumprimento de eventual ordem judicial para remoção pode atenuar a gravidade da conduta, mas não afasta a aplicação da sanção legalmente prevista.

Conforme o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, é permitida a contratação de impulsionamento de conteúdo para promover ou beneficiar candidatos, partidos ou coligações, sendo vedada sua utilização para propaganda negativa. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento jurisprudencial no sentido de que tal vedação se estende a qualquer conteúdo que tenha como objetivo criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário (TSE, AgR-AREspEl n. 060007845, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 11.12.2024).

No caso concreto, verifica-se que o material impulsionado pelos recorrentes não se limitou a um comparativo de propostas, mas utilizou elementos de crítica contundente que desqualificam o candidato adversário, caracterizando propaganda negativa vedada pela legislação eleitoral (“visão cada vez mais estreita”, “isolando Esteio de captar mais recursos”, “Escolheu como sucessor uma pessoa que nem apoiava ele e nem participou da construção do plano de governo, assim como eu. Que não apresentou resultado como vereador e nem como secretário. Não está preparado para ser prefeito”).

Os vídeos impulsionados pelos recorrentes continham críticas à administração pública e ao candidato adversário, e foram veiculados de forma monetariamente impulsionada, violando a norma legal.

O fato de o material ter sido impulsionado caracteriza propaganda eleitoral negativa, em desacordo com a legislação eleitoral.

Não houve ofensa ao princípio da liberdade de expressão, pois a postagem poderia ter sido regularmente realizada sem impulsionamento.

Relativamente ao quantum, a sentença aplicou o valor mínimo de R$ 5.000,00, considerando que se trata de conduta não reiterada e que o vídeo foi retirado do ar após decisão liminar. Entendo que o valor aplicado é adequado e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.