REl - 0600383-95.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

A sentença condenou os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de dois anúncios pagos, via impulsionamento de conteúdo de internet, conforme o disposto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pela violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, contendo o seguinte conteúdo:

DEGRAVAÇÃO DO VÍDEO

(0:00) Quanto alguns discutem orçamento, nós discutimos soluções e propostas para a cidade-state. (0:06) Nosso governo vai destinar o que tiver que destinar. (0:09) Se tiver que encerrar outras secretarias para priorizar aquilo que é importante, (0:13) a secretaria de combate a cheias vai ser priorizada, (0:15) que é uma prioridade não minha, da cidade-state e da comunidade-state. (0:20) E quando eu ouço aqui, vai tirar orçamento de onde para se ter uma secretaria? (0:24) Quando as pessoas não acordam mais na madrugada com a chuva e vão para a beira do arroio (0:28) ou começam a mandar mensagens no Whatsapp, (0:31) preocupados se vai entrar água nas suas casas novamente, (0:34) eu acho que essa tranquilidade, essa segurança, não tem preço. (0:38) É 40 que eu quero, é Santos Severo!

LEGENDA

Enquanto alguns discutem orçamento, nós discutimos soluções para os velhos problemas. #SandroSevero40 #ÉoPrefeitoQueEuQuero

 

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do impulsionamento da propaganda eleitoral impugnada e sua adequação às disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença foi lançada nos seguintes termos:

(...)

Como já referido em sede liminar, ao analisar o vídeo veiculado, verifico tratar-se de posicionamento do candidato realizado em debate, o que é público. Até aí, sem problemas a veiculação, posto que debates são públicos.

Verifico, ainda, que a fala do candidato remete, segundo sua posição, a problemas da atual administração, que, publicamente externou seu apoio ao candidato Felipe Costella (que aparece no vídeo), e, assim, pode ser considerado conteúdo de cunho negativo ao outro candidato.

O art. 57, §3º, da Lei 9.504/1997, de forma expressa, admite o impulsionamento de propaganda eleitoral exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos , de modo que, dito de outro modo, resta vedada a propaganda eleitoral impulsionada cujo conteúdo seja negativo.

“Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

§ 3° O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações . (Grifei)”

Ao analisar o vídeo publicado pelo representando Sandro Schneider Severo, resta muito claro que este não possui qualquer conteúdo cuja finalidade seja promover ou beneficiar o candidato ou sua agremiação.

Em sua defesa, os representados afirmam que o conteúdo do vídeo trata-se de matéria com caráter informativo, verbis: "Os anúncios questionados são instrumentos de esclarecimento ao eleitorado, promovendo um debate político legítimo e necessário em qualquer processo eleitoral. É importante ressaltar que, em uma democracia, a comparação de propostas, ações e prioridades entre candidatos é prática comum e protegida pela liberdade de expressão e pelo direito à informação".

Efetivamente, as discussões importantes e até mesmo salutares no embate eleitoral, e não se discute do direito à liberdade de expressão, porém, no caso dos autos, a matéria foi publicada de forma impulsionada monetariamente, e este é o problema, posto que em desconformidade com a previsão legal constante do art. 57, §3º, da Lei 9.504/1997, o que a torna irregular.

Considerando que o parágrafo 3º é taxativo ao admitir impulsionamento de matéria exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, entendo que a matéria veiculada pelo representado Sandro Schneider Severo, foge ao permissivo legal.

(...)

 

Conforme o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, é permitida a contratação de impulsionamento de conteúdo para promover ou beneficiar candidatos, partidos ou coligações, sendo vedada sua utilização para propaganda negativa. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento jurisprudencial no sentido de que tal vedação se estende a qualquer conteúdo que tenha como objetivo criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário (TSE, AgR-AREspEl n. 060007845, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 11.12.2024).

No caso concreto, verifica-se que o material impulsionado pelos recorrentes não se limitou a um comparativo de propostas, mas utilizou elementos gráficos e narrativos que desqualificam o candidato adversário, caracterizando propaganda negativa vedada pela legislação eleitoral. Ademais, a alegada ausência de impacto sobre o equilíbrio do pleito não afasta a irregularidade da conduta, pois a simples existência do impulsionamento com conteúdo negativo já configura a infração.

Os vídeos impulsionados pelos recorrentes continham críticas à administração pública, associando-as ao candidato adversário, Felipe Costella, e foram veiculadas de forma monetariamente impulsionada. Apesar de os recorrentes alegarem que o conteúdo se limitava a expor diferenças políticas e administrativas, o fato de o material ter sido impulsionado caracteriza propaganda eleitoral negativa, em desacordo com a legislação eleitoral.

Quanto ao valor da multa, ressalto ser incabível o pedido de majoração apresentado em contrarrazões por força do princípio da vedação da reforma em prejuízo dos recorrentes, pois não houve recurso da parte autora nesse sentido. Não é admitida a majoração da pena ou agravamento da situação jurídica do recorrente em sede de recurso exclusivo da defesa.

Não houve ofensa ao princípio da liberdade de expressão, pois a postagem poderia ter sido regularmente realizada sem impulsionamento.

Relativamente ao quantum, a sentença aplicou o valor mínimo de R$ 5.000,00, considerando que se trata de conduta não reiterada e que o vídeo foi retirado do ar após decisão liminar. Entendo que o valor aplicado é adequado e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.