REl - 0600428-67.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, nenhuma, absolutamente nenhuma razão assiste aos recorrentes.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

Em verdade, temerária a demanda proposta. Os recorrentes alegam que a renúncia do candidato Cláudio Fernando Brayer Pereira ao pleito de 2024 foi motivada por decisões judiciais abruptas e contraditórias, que teriam violado princípios constitucionais e, com isso, comprometido a legitimidade do processo eleitoral. E daí buscaram a anulação das eleições com base na alegada quebra da normalidade do pleito.

Ocorre que a renúncia ao registro de candidatura foi praticada voluntariamente pelo candidato em 04.10.2024, com observância das formalidades previstas no art. 69 da Resolução TSE n. 23.609/19. O ato foi subscrito pessoalmente pelo candidato, na presença do Chefe do Cartório Eleitoral e de seu procurador, e imediatamente homologado pelo juízo eleitoral da Zona Eleitoral competente.

Consolidou-se, ali, ato jurídico perfeito e irretratável.

Ainda que reconhecida a existência de decisões judiciais com conteúdos distintos proferidas em curto intervalo de tempo no âmbito da Reclamação Constitucional invocada, esse contexto não tem o condão de infirmar a validade de um ato jurídico unilateral e irretratável, como é a renúncia à candidatura.

Como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, "sob o ponto de vista jurídico, o requerente tinha plenas condições de seguir com a sua candidatura, da qual renunciou por livre e espontânea vontade, embora ciente acerca da precariedade da liminar proferida pelo Ministro e, principalmente, da interposição de recurso pelo próprio candidato visando à reforma da decisão".

Enfatizo: não há nos autos demonstração de vícios de vontade, como, v.g., coação ou dolo, que pudessem, enfim, comprometer a validade do ato. Tampouco se pode considerar que a instabilidade do cenário judicial à época, por si só, seja apta a configurar erro substancial de natureza invalidante.

Importante frisar que a renúncia foi a única causa efetiva da ausência do candidato no pleito de 06 de outubro de 2024. A posterior reconsideração parcial da decisão judicial, proferida na véspera do pleito, embora tenha restaurado sua elegibilidade em tese, não tem o condão de revogar os efeitos de renúncia já então formalizada e consumada.

Nesse contexto, não há como se acolher a tese de que as eleições devam ser anuladas. A renúncia ganhou o status de ato jurídico perfeito, praticado que foi por vontade própria do candidato.

Em derradeira análise, não há previsão legal que sustente a anulação do pleito com base em decisão judicial superveniente à formalização de tal ato.

Por fim, eventuais inconformidades relativas ao trâmite da Reclamação Constitucional ou supostos erros judiciais devem ser debatidos nas vias processuais apropriadas, não sendo a presente ação anulatória o instrumento próprio para tal revisão.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Anulatória Eleitoral.

É como voto.