REl - 0600380-51.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, trata-se de recurso interposto por OLMAR AGOSTINETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Camargo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 401,49, aplicando lhe multa no valor de R$ 160,00, correspondente a 40% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Camargo/RS, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições. 

Na hipótese, o recorrente teria financiado a sua campanha eleitoral exclusivamente com recursos próprios, no valor total de R$ 2.000,00, excedendo em R$ 401,49 o limite prescrito. 

Entretanto, consoante se vislumbra do relatório de despesas de campanha, o candidato despendeu R$ 700,00 com serviços de contabilidade (ID 45917687), o qual deve ser desconsiderado na aferição do limite legal de autofinanciamento, o que não ocorreu na espécie. 

Nesses termos, os arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como de quais outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais, in verbis: 

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) 

[…]. 

 

Art. 26. (…). 

[…]. 

§ 4º  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) 

 

[…]. 

 

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 

§ 1º  Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) 

 

De acordo com a jurisprudência do TSE, o art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei 9.504/97, que fixa o teto de recursos próprios em campanha, deve receber uma interpretação sistemática com os demais dispositivos da Lei das Eleições que excetuam os gastos com honorários contábeis e advocatícios dos limites de gastos eleitorais, de modo que “o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600430-41/SC, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 29.9.2022, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 217, data 27.10.2022). 

Dessa forma, na hipótese concreta, as despesas quitadas com recursos próprios do candidato e sujeitas aos limites legais somam apenas R$ 1.300,00 (R$ 2.000,00 – R$ 700,00), decotando-se do parâmetro os gastos realizados com serviços contábeis. 

Portanto, o montante de autofinanciamento que deve ser considerado está abaixo do teto legal de R$ 1.598,51 estabelecido para o caso, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença e ensejando a aprovação integral das contas. 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de OLMAR AGOSTINETTO, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a multa imposta na sentença.