REl - 0600062-32.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

Como relatado, RODINEI ROSSETO,  candidato eleito suplente de vereador do Município de Alvorada/RS, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do “valor de R$ 3.389,48 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, e § 6º, e do art. 79, § 1º, da Res. TSE n. 23.607/19, em razão de pagamentos sem embasamento em instrumentos contratuais ou documentos fiscais”.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, violação ao contraditório e à ampla defesa porque “não houve intimação para que o recorrente realizasse a juntada de instrumentos contratuais faltantes, uma vez que o único termo utilizado pelo juízo a quo foi o de que ‘restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais’, causando enorme confusão processual, e, pior, prejuízo ao recorrente". Diz que foi intimado apenas para apresentar documentos fiscais, e não instrumentos contratuais. Pede a desconstituição da sentença. No mérito, refere que se manifestou após a emissão do Parecer Conclusivo, ao contrário do que constou na sentença. Menciona que a análise técnica ignorou a juntada de novos documentos pela candidatura, limitando-se a referir que “restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais, no valor total de R$ 2.750,00”, imediatamente após a juntada dos documentos pela candidatura. Aduz que não houve intimação para juntada de instrumentos contratuais, requerendo a juntada no recurso, o que é admitido pela jurisprudência.

Pois bem.

A preliminar quanto à juntada de documentos se confunde com o mérito do feito.

Com efeito, a sentença julgou aprovadas as contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 3.389,48, em razão de duas irregularidades (ID 45897126):

[...]

3.1 – Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[...]

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas que, tecnicamente, não foram capazes de sanar totalmente as falhas apontadas.

Em reanálise, foi possível aferir que houve dispêndios de R$5.656,10 em combustíveis, conforme segue:

[...]

Nos extratos bancários e nas contas apresentadas foram verificados valores gastos com combustíveis num total de R$ 5.016,62. Logo, a diferença (R$ 639,48) foi paga com recursos que não transitaram pelas contas-correntes de campanha.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 639,48 (já considerando o valor recolhido por GRU pelo prestador de contas – ID 126531625), passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O candidato nada trouxe aos autos sobre o tema após a emissão do parecer conclusivo. Antes, explanou que “Em anexo a presente nota explicativa encontra-se os comprovantes de pagamento de crédito de combustíveis, as NFC e também as danfes referentes aos consumo efetuado no período eleitoral. diante disso requer-se desde já seja tido por sanado o ponto em apreço.”.

[...]

 

Quanto ao item 4.1.1 (dois mil setecentos e cinquenta reais) , restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais, no valor total de R$ 2.750,00:

[...]

Importante frisadocur que, referente ao dispêndio de R$1.000,00 da tabela alhures, o prestador de contas informou que “o Símbolo Combustíveis Ltda é da mesma rede do posto de combustíveis Atonio Hoffmann Santana F01, por isso que os créditos foram comprando em um posto e o consumo de combustível se deu em outro, pois foi esta a orientação dada pelo proprietário da rede de combustíveis.”, porém nenhuma comprovação documental foi trazida aos autos sobre o explanado.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$2.750,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O prestador de contas, sobre o assunto, nada trouxe aos autos após o conclusivo, embora devidamente intimado. Antes, disse que “Em anexo a presenta nota explicativa junta-se os comprovantes referentes as respectivas despesas, diante disso requer-se desde já seja tido por sanado o ponto em apreço.”. Porém, não trouxe as notas referidas na tabela pela unidade técnica.

Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de 18/09/2024, a afirmação do prestador de contas de que “o Símbolo Combustíveis Ltda é da mesma rede do posto de combustíveis Atonio Hoffmann Santana F01, por isso que os créditos foram comprando em um posto e o consumo de combustível se deu em outro, pois foi esta a orientação dada pelo proprietário da rede de combustíveis.” não traz guarida em elementos legais e jurídicos, tanto é que o demandado nada trouxe aos autos nesse sentido. Logo, impossível seu acolhimento.

 

Relativamente aos  desembolsos com combustíveis no valor de R$5.656,10 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) - aferidos por notas fiscais e a comprovação de gastos de somente de R$ 5.016,62 (cinco mil dezesseis reais e sessenta e dois centavos) pelos extratos bancários e pelos demonstrativos -, o recorrente não logrou demonstrar a origem da diferença de R$ 639,48 paga a título de combustíveis, de modo que o recurso deve ser considerado como de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

No que diz respeito à ausência de documentos fiscais e instrumentos contratuais quanto à despesa no montante de R$ 2.750,00, constou no parecer conclusivo o apontamento relativo aos seguintes gastos:

 

 

O recorrente ofereceu embargos de declaração perante o juízo a quo restando esclarecido que a comprovação de pagamento dos serviços de militância requer a apresentação dos instrumentos contratuais e que o pagamento do valor de R$ 1.000,00 ao fornecedor Símbolo Combustíveis Ltda. foi considerado irregular, pois não demonstrado que o consumo de combustível em outro estabelecimento se refere à mesma rede de posto de combustíveis (ID 45897133).

Inicialmente, em relação aos serviços de militância, examinando os documentos trazidos com o recurso, os quais conheço, visto que de fácil verificação e exame, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, tenho que assiste razão ao recorrente.

Compulsando os documentos, verifiquei que se encontram nos autos os contratos de prestação de serviço:  ID 45897144 - contrato de prestação de serviços de Patrícia Menezes Brodt; ID 45897141 – contrato de prestação de serviços de Geneci Machado; ID 45897142 - contrato de prestação de serviços de Maria Orlandina de Almeida; ID 45897145 - contrato de prestação de serviços de Rafael Araújo Souza; ID 45897143 - contrato de prestação de serviços de Micheli Lopes Pinheiro.

Dessa forma, considerando inclusive que este Tribunal tem ponderado que a ausência do preenchimento integral do contrato de prestação de serviços não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023), tenho por considerar sanado o apontamento quanto à ausência dos instrumentos contratuais a título de militância no total de R$ 1.750,00.

Quanto à divergência apresentada nos extratos bancários - em que consta o CNPJ da empresa POSTO SÍMBOLO (17.198.534/0001-77) - e nas notas fiscais - em que consta o CNPJ da empresa ANTONIO HOFFMAN SANTADA F01 (08.818.686/0001-34) -, tenho que a falha é meramente formal.

Em consulta ao CNPJ de cada uma das empresas, constatei que ambas possuem no cadastro o mesmo endereço de email, e estão sediadas em endereço contíguo,  Posto Símbolo – Av. Getúlio Vargas,  3461 e Hoffmann na Av. Getúlio Vargas, 350, em Alvorada, possuindo o mesmo telefone: (51) 3483-4163. Tais aspectos conferem fidedignidade às alegações do recorrente quanto ao mesmo grupo de empresas.

Destarte, deve ser provido parcialmente o recurso, ao efeito de afastar a determinação de recolhimento da importância de R$ 2.750,00, ao Tesouro Nacional. Mantida, no entanto, a irregularidade quanto ao valor de R$ 639,48, relativamente à divergência entre os desembolsos com combustíveis, no valor de R$ 5.656,10, aferidos por notas fiscais e a comprovação de gastos de somente de R$ 5.016,62, conforme os extratos bancários.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, afastando a irregularidade quanto ao item 4.1.1 do parecer conclusivo bem como o dever de recolhimento da importância de R$ 2.750,00 aos cofres públicos, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento da importância de R$ 639,48 ao Tesouro Nacional.