REl - 0600730-29.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos previstos pela legislação de regência, à espécie, de modo que merece conhecimento. 

Conforme relatado, o Juízo de Origem decidira pela ilegitimidade ativa dos ora recorrentes, autores da presente demanda, e indeferiu a petição inicial.

Transcrevo a íntegra da sentença:

Vistos.

Cuidam os autos de uma AIJE- Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por Clemir José Rigo, cuja candidatura foi cassada, e os partidos políticos PDT, MDB e PL em face do vereador reeleito Tiago Valderez Haupt e Volmir Alves dos Santos,  partes já qualificadas. 

Ab initio, considerando os limites interpostos pela LC 64/90, é o caso de reconhecimento da não legitimidade ativa dos ora proponentes, signatários do instrumento procuratório, uma vez que tão somente as figuras arroladas no art. 22 do referido diploma, ou seja, qualquer partido, coligação, candidato e o Ministério Público  possuem legitimidade para o ajuizamento de ação visando à investigação judicial eleitoral, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme reiterada jurisprudência do TSE, nem partido político que compõe coligação. 

O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. (Embargos de Declaração na RP Nº 3176-32, Rel. Min.Nancy Andrighi,de 9.8.2011).

Com efeito, o Autor teve sua candidatura indeferida em decisão proferida pelo órgão colegiado do TRE-RS, cujo trânsito em julgado se deu em 17/10/2024, conforme certidão de ID 124717863 no processo de RCand 0600292-03.2024.6.21.0033. Assim, configura-se ilegítima sua atuação no polo ativo da presente demanda.

Ainda nesse desdobro, também não se deve reconhecer como legítima a propositura feita pelos partidos isoladamente considerados. De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação e num interregno determinado. Somente com a extinção das coligações, que ocorre após o término do processo eleitoral, ou seja, após o ato de diplomação dos eleitos é que a referida agremiação terá a sua capacidade processual restabelecida para agir de forma isolada. 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 2. As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes. (REspe n° 138/RN, ReI. Mm. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.3.2015).

 Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330 do CPC por manifesta ilegitimidade da parte, extinguindo-se o presente feito sem resolução de mérito.

 

Os recorrentes, por seu turno, aduzem em resumo que

Sabe-se que a legitimidade das coligações persiste até o término do processo eleitoral, demarcado pela diplomação dos eleitos. Ocorre que, ao contrário do entendimento exarado na respeitável sentença, conforme pacífica jurisprudência, após a realização do pleito há legitimidade concorrente para que tanto as coligações como os partidos que a integram possam ajuizar as ações eleitorais, restringindo-se, assim, a vedação da norma do art. 6º, §4º, da Lei nº. 9.504/97 ao período que vai das convenções partidárias até a data da eleição. 

À análise.

Eminentes Colegas, adianto que o recurso merece provimento, com as devidas vênias ao posicionamento exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral; em resumo, assiste razão aos recorrentes - partidos políticos que formaram a coligação “A ESPERANÇA DO POVO RENASCE”, com vistas ao pleito Majoritário Municipal de Coxilha, pois entre a data da realização das eleições e a diplomação dos eleitos a legitimidade é concorrente entre a coligação e as agremiações que a integram. 

A temática não é nova, e de fato já causou polêmica. No final do século passado, o então Ministro do TSE Nelson Jobim, em trecho de voto de processo do qual era relator, asseverara que "[...] Após as eleições, as coligações desaparecem. [...] Não mais representam as agremiações que a compõem. [...] Assim, após as eleições e com a  diplomação do eleito, não há que se falar nem em existência jurídica, nem em existência política da coligação. Não se pode atribuir legitimação exclusiva para a ação de impugnação do mandato ao que não mais existe, quer no ponto de vista jurídico, quer político. [...] É uma contradição insuperável assegurar a impugnação do mandato e atribuir legitimação exclusiva ao inexistente ou politicamente morto. [...].” (Ag n. 1863, acórdão de 16.12.1999).

Malgrado a carência (à época) de um recorte mais preciso entre "dia da eleição" e "diplomação de eleito", é certo que já se percebia a impossibilidade de franquear unicamente às coligações a legitimidade ativa, após o dia de votação e antes da diplomação dos eleitos, período que consubstancia uma zona gris na troca dos titulares dos cargos eletivos e dos arranjos políticos orquestrados - muitas vezes - apenas para o período eleitoral.

Mais recentemente, o e. Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, "após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade" (TSE - AgR-REspe n. 958/SP - j. 03.2011.2016 - DJe 02.02.2016, Relator Ministra Luciana Lóssio). Tal posicionamento não se modificara desde então, e encontra eco na doutrina de escol - vide, por todos, ZILIO, Rodrigo López, Manual de Direito Eleitoral, 10ª ed., JusPodivm, 2024, página 760, como aliás bem apontado nas razões recursais.

No caso dos autos, (1) as Eleições 2024 se realizaram em 06.10.2024; (2) a presente demanda fora ajuizada em 17.12.2024; e (3) a diplomação dos eleitos, no Município de Coxilha, ocorrera em 18.12.2024, fato notório.

Estampada legitimidade ativa, portanto. 

Realizo, a título de desfecho, distinção do presente caso com o precedente deste Tribunal, citado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, o recurso eleitoral n. 0600340-30.2024.621.0075 Rela. Desa. Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Publicação: 11.03.2025 - naquela oportunidade, a petição inicial fora apresentada individualmente, por partido político coligado, antes de ocorrida a eleição - em 24.8.2024

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito considerada a legitimidade ativa dos recorrentes, nos termos da fundamentação.